TJRJ - 0802658-18.2022.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:47
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 13:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0802658-18.2022.8.19.0024 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: ELCIO DA SILVA MILANI Trata-se de ação monitória para pagamento de quantia (art. 700, inciso I, do CPC) proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de ELCIO DA SILVA MILANI.
A parte autora alega que é credor do requerido em R$81.251,36 (oitenta e um mil, duzentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos), inerentes ao saldo devedor atualizado decorrente de contrato de cédula de crédito bancário – empréstimo consignado celebrado entre as partes.
Embargos monitórios instruído com documentos id. 147597746.
A parte ré/embargante aduz que já se encontram devidamente quitados todos os débitos cobrados junto à instituição financeira, que recebeu uma certidão de liquidação, comprovando a quitação da dívida.
Suscita preliminar pugnando pela nulidade da citação, uma vez que fora realizada por meio do aplicativo digital de comunicação denominado WHATSAPP.
Por fim, requer o recebimento dos embargos, bem como a concessão da gratuidade de justiça.
Resposta aos embargos id. 174995778, impugnando o pedido de nulidade da citação, da gratuidade de justiça requerida pelo embargante, requerendo o julgamento da lide. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, tal como previsto no art. 355, I, do CPC, porque não há necessidade de produção de outras provas.
Preliminar de nulidade da citação Primeiramente, cumpre ressaltar que a certidão de citação lavrada por oficial de justiça goza de fé pública, nos termos do art. 405 do CPC, possuindo presunção relativa de veracidade, apta a comprovar a regularidade do ato, salvo prova em contrário.
A atuação do oficial de justiça encontra respaldo nos arts. 154 e seguintes do CPC, sendo este investido de fé pública para fins de comunicação dos atos processuais.
As certidões constantes ids. 146149364 e 146150926, pelos esclarecimentos prestados, atestam a regularidade da citação do réu/embargante, inexistindo prova idônea que desconstitua tal presunção.
A jurisprudência do STJ, notadamente o HC 641.877/DF, reconhece a validade da citação por WhatsApp, desde que comprovada a autenticidade e ciência inequívoca do destinatário, entendimento que vem sendo aplicado pela jurisprudência do TJRJ com base no Provimento CGJ nº 28/2022.
Diante da validade da citação, não há nulidade a ser reconhecida.
Do mérito O contrato pactuado entre as partes, juntado id. 27686084, comporta um valor total de empréstimo de R$47.747,48 (quarenta e sete mil, setecentos e quarenta e sete reais e quarenta e oito centavos) que seria pago em 72 (setenta e duas) prestações de R$1.096,42 (mil e noventa seis reais e quarenta e dois centavos) com vencimento da 1ª parcela em 03/05/2018 e vencimento da última em 02/04/2024.
Não assiste razão os argumentos da parte ré/embargante tendo em vista que, pela análise da certidão de liquidação, juntada id. 147600718, não se vislumbra a alegada quitação do débito uma vez que consta registrado que a embargante somente efetuou o pagamento de 12 (doze) prestações e não a quitação completa do débito, sendo legítima a ação monitória para cobrança dos débitos devidos à autora.
Ante o exposto.
Rejeito os embargos ao mandado monitório.
Rejeitados os embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível (art. 702, §8º, do CPC).
Defiro a gratuidade de justiça à parte ré/embargante, observando-se o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, diante da documentação apresentada em conjunto com os embargos.
Sentença redigida, assinada e registrada por meios eletrônicos.
Intimem-se.
Aguarde-se por 10 dias o pagamento espontâneo (art. 526 do CPC) ou a iniciativa do credor em dar início à fase de cumprimento coativo do título judicial formado por força da que dispõe o art. 702, § 8º, do CPC.
Após, arquivem-se.
ITAGUAÍ, 17 de julho de 2025.
EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto -
19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:16
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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26/06/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de ELCIO DA SILVA MILANI em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 18:54
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 18:55
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 18:43
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 19:32
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 19:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 21:34
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 10:44
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 00:22
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 29/03/2023 23:59.
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07/03/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 17:46
Conclusos ao Juiz
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08/02/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 17:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/09/2022 00:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/09/2022 23:59.
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21/09/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 12:15
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 11:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/08/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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