TJRJ - 0828558-04.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 49 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de KARLA HELENA HENRIQUE PEREIRA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 12:31
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que as Apelações interpostas são tempestivas, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça e que a ré apresentou o preparo corretamente.
DESPACHO ORDINATÓRIO Aos Apelados. -
22/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 14:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/08/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 15:28
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0828558-04.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA FREIRE LEITE RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação ordinária proposta por BÁRBARA FREIRE LEITE em face de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A., sustentando, em síntese, ser usuária dos serviços prestados pela ré em sua unidade comercial, sendo certo que em maio de 2022 recebeu fatura de consumo em valores muito superiores aos normalmente praticados.
Esclarece que, diante do receio e face à ameaça de corte no fornecimento do serviço, assumiu parcelamento de débito referente à cobrança que considerava indevida, sendo certo que, posteriormente, em maio de 2023, foi surpreendida com outra cobrança fora dos padrões, bem como que, após consulta administrativa, soube, ainda, ter sido aplicado um TOI número 280494, totalmente lavrado e verificado unilateralmente pela ré.
Diante do exposto, requer a condenação da ré ao refaturamento das contas referentes aos meses de maio de 2022 e de 2023, com base no consumo regular dos últimos meses conforme planilha acostada à inicial, bem como o cancelamento do TOI 280494, unilateralmente lavrado, bem como seu parcelamento e reparação moral.
Com a inicial foram apresentados os documentos dos IDS 106611407 a 10661421.
Decisão no ID 111517202 concedendo gratuidade de justiça antecipação de tutela; determinando citação e intimação e concedendo a inversão do ônus da prova.
Contestação ID 146936125, acompanhada dos documentos de representação dos IDS 146936144 a 146936150.
Certidão cartorária atestando intempestividade da contestação ID 161762501.
Decisão decretando revelia da ré ID 161997817.
Petição autora requerendo aplicação dos efeitos da revelia ID 185967628. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de relação de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor – artigos 2oe 3oda Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço – §§ 1oe 2odo artigo 3º da mesma lei).
Assim, incidem as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia a regularidade do consumo nas faturas questionadas, bem como legalidade do TOI lavrado na unidade da demandante e consequente cobrança dos valores nele contidos.
A parte autora menciona que inexiste a irregularidade apontada pela ré. À ré cabia demonstrar a efetiva existência da irregularidade por ela apontada, nos termos do art. 14, parágrafo 3º do CDC, bem como diante do disposto no art. 373, II do CPC.
Todavia, regularmente citada, a concessionária demandada apresentou resposta intempestiva, tendo sido decretada sua revelia.
Ademais, o TOI não desfruta de presunção de legitimidade, conforme dispõe o verbete sumular nº 256 deste E.
Tribunal de Justiça: Súmula nº 256: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário”.
No que tange às faturas questionadas, observando-se o histórico de consumo anexado aos IDS 106611415 e 106611416, pode-se concluir que houve considerável aumento na conta de consumo nos meses questionados, sem motivo aparente, tendo, posteriormente, retornado o valor ao patamar anterior de leitura.
Quanto à ocorrência de dano moral, este se dá no caso da constatação de manutenção do padrão de consumo após a lavratura do termo, acaso ocorrida a suspensão do serviço, desde que o consumo não fosse mínimo ou zerado.
No caso dos autos, foi lavrado TOI, e não ocorreu a interrupção do serviço, nem consta informação de inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito pela empresa ré.
Dessa forma, inexiste dano moral a ser compensado.
Pelo exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão autoral para: 1) declarar a nulidade do TOI 280494 e, consequentemente, a cobrança de valores e parcelamento a ele referente; 2) Condenar a ré a refaturar as contas referentes aos meses de maio de 2022 e maio de 2023 como base na média do consumo dos doze últimos meses.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTEa pretensão de indenização por dano moral.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de metade das custas, arcando cada parte com os honorários dos seus patronos, ora arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, observado o art. 98, §3º, do CPC com relação à autora, em virtude da gratuidade de justiça deferida.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
18/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2025 12:34
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 06/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:38
Decretada a revelia
-
12/12/2024 12:35
Conclusos para decisão
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11/12/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/07/2024 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 00:11
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ROBERTO VENCESLAU VIANNA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de KARLA HELENA HENRIQUE PEREIRA em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:42
Decorrido prazo de ROBERTO VENCESLAU VIANNA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:42
Decorrido prazo de KARLA HELENA HENRIQUE PEREIRA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:14
Decorrido prazo de RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de KARLA HELENA HENRIQUE PEREIRA em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ em 16/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 10:54
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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