TJRJ - 0801875-39.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2025 18:51
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 02:05
Decorrido prazo de PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 01:48
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0801875-39.2025.8.19.0212 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALZIRA PEREIRA DE AZEVEDO RAMOS EXECUTADO: PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS Consoante Enunciado nº 13.9.1, intime-se a parte Reclamada para pagamento voluntário da quantia de R$ 5.666,84 , apontada pelo credor, no prazo de 3(três) dias úteis, sob pena de penhora do valor apontado.
Cientes as partes de que, uma vez escoado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incide automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, bem como que o Juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, mediante requerimento na forma do art. 517 do CPC, observando-se o procedimento específico a ser adotado pela parte interessada na forma do Aviso TJ 14/2017 e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016.
Caso a devedora efetue o pagamento ao credor mediante guia de depósito judicial vinculada ao feito, com afirmação expressa e inequívoca de que o depósito se deu para pagamento, assim que comprovado o depósito pela parte devedora expeça-se mandado de pagamento ao credor, ressalvada a existência de verba honorária.
Após, não havendo indicação de remanescente a executar, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Ciente a parte autora de que deve apresentar memória de cálculo caso entenda haver remanescente a executar, na forma do artigo 509 §2º c/c art. 524, ambos do CPC.
Vale transcrever o teor do Enunciado 13.2.2: "Na execução por título judicial, o prazo para o oferecimento dos embargos corre da intimação da penhora em caso de diligência do Oficial de Justiça, da lavratura do termo, se ofertados bens pelo devedor, ou da juntada aos autos do comprovante do depósito, se este indicar que o foi para garantia do Juízo." INTIMEM-SE.
NITERÓI, 7 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
07/08/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 17:08
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/08/2025 17:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:07
Processo Reativado
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05/08/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:07
Processo Desarquivado
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05/08/2025 17:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/08/2025 13:40
Juntada de Petição de outros documentos
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01/08/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 15:55
Baixa Definitiva
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18/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:39
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de ALZIRA PEREIRA DE AZEVEDO RAMOS em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:32
Decorrido prazo de PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/04/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 16:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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23/04/2025 16:48
Juntada de Projeto de sentença
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23/04/2025 16:48
Recebidos os autos
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10/04/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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10/04/2025 17:28
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2025 17:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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10/04/2025 17:28
Juntada de Ata da Audiência
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10/04/2025 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
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10/04/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:29
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 19/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ALZIRA PEREIRA DE AZEVEDO RAMOS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:17
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2025 19:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 19:31
Conclusos para decisão
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11/03/2025 19:31
Audiência Conciliação designada para 10/04/2025 17:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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11/03/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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