TJRJ - 0811184-35.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:49
Juntada de petição
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19/09/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/09/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:22
Juntada de petição
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02/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:50
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de ROSEANE AZEVEDO SAMPAIO em 28/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0811184-35.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSEANE AZEVEDO SAMPAIO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Trata-se de embargos de declaração opostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
Em breve síntese, aduz a embargante ter incorrido a sentença impugnada em erro/omissão, por não ter adotado a Taxa Selic como índice de correção e de juros moratórios, de acordo com a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024.
Os embargos de declaração, como disposto nos artigos 48 da Lei 9.099/95 c/c 1.022 do CPC, são cabíveis contra sentença ou acórdão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A sentença ora atacada determinoua incidência de juros ecorreção monetária desde o desembolso, relativamente aos danos materiais, assim como a incidência de juros legais contados da citação“na forma dos índices oficiais da Corregedoria-Geral da Justiça”e correção monetária desde a sentença, quanto aos danos morais.
Diante da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/24, verifico estarconfiguradaa omissão alegada que enseja o cabimento dos presentes aclaratórios.
A nova redação do artigo 406 do CC estabelece que a taxa legal de juros será correspondente à Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária.
Nesse mesmo sentido, entendeu a Corte Especial do STJ, em sede de julgamento do REsp 1795982: [...]1.
O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2.
A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes.
Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.
Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC.” Esteentendimento também vem sendo adotado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis deste TJRJ.
No caso dos autos, tendo em vista que a sentença foi proferida apenas em de julho de 2025, quando já se encontrava vigente a referida Lei, deve ser adotada a Taxa Selic como defendido pela embargante.
Isto posto, tenho que assisterazão aoembargante,de forma que recebo e, no mérito, acolho os supracitados embargospara suprir a omissão suscitada e condenar a parte ré: 1) A restituir ao autor o valor de R$102,98 (cento e dois reais e noventa e oito centavos), já em dobro, acrescido de correção monetária e juros moratórios desde o desembolso, pela Taxa Selic, na forma do artigo 406, §1º, CC. 2) Ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros moratórios de acordo com a taxa legal (Taxa Selic deduzido o IPCA, conforme artigos406, §1ºe 389, §único, ambos do CC),a contar da citaçãoaté a data desta sentença(artigo 405, CC),momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, eis que engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súmula 363, STJ).
Mantenho, no mais, os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 7 de agosto de 2025.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
12/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ROSEANE AZEVEDO SAMPAIO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:30
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 18:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/07/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 16:58
Juntada de Projeto de sentença
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01/07/2025 16:58
Recebidos os autos
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22/05/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JOAO RICARDO MOREIRA MONTEIRO
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22/05/2025 15:56
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2025 15:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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22/05/2025 15:56
Juntada de Ata da Audiência
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20/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 14:09
Juntada de petição
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14/05/2025 08:24
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 13:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/04/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 15:53
Audiência Conciliação designada para 22/05/2025 15:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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09/04/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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