TJRJ - 0039471-59.2021.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:41
Juntada de petição
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20/08/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 19:35
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 13:35
Juntada de petição
-
11/08/2025 22:12
Juntada de petição
-
10/08/2025 12:23
Juntada de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
1) Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, eis que a Ré não logrou êxito em comprovar que a parte autora não é hipossuficiente, sendo suas alegações insuficientes para a revogação do benefício. 2) Presentes as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual, não havendo irregularidades a serem sanadas, declaro saneado o processo. 3) Fixo os seguintes pontos controvertidos e as questões de direito, que serão objeto de dilação probatória: a ocorrência de vício oculto no veículo objeto da incial; o defeito na prestação do serviço da ré; o nexo causal entre este e os danos sofridos pela parte autora e a responsabilidade imputada ao Réu. 4) Determino a produção de prova pericial de engenharia mecânica, nomeando para o ato o Dr.
CHARLES MOREIRA SOBRINHO JUNIOR, CPF nº *02.***.*37-04, email [email protected], telefones: 3449-7060 ou 99984-5668 que deverá ser intimado para, em cinco dias, apresentar proposta de honorários, cujo valor será suportado pela parte autora, requerente da prova.
Deve, ainda, o perito informar sobre a possibilidade de parcelamento de seus honorários, conforme requerido pela parte autora às fls.261, no prazo de 05 dias.
Faculto às partes a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos em quinze dias. 5) Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência técnica em produzir prova que estaria a seu encargo, tenho que é aplicável, ao caso concreto, a inversão do ônus da prova em desfavor do Requerido, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido devem ser invocadas as seguintes ementas jurisprudenciais, in verbis: AgRg no Ag 1394292/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 28/11/2011.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência. 0008238-52.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.ELISABETE FILIZZOLA - Julgamento: 26/03/2013 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
DECISÃO QUE DETERMINA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA NEGATIVA.
INEXISTÊNCIA.
Elegeu o legislador ordinário a inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor, enunciando, verbis: a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova, a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
A inversão do ônus da prova não é fonte de aplicação automática, constituindo-se como meio de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, sendo corolário do princípio que objetiva facilitar o acesso aos órgãos judiciários e administrativos.
Entretanto, a despeito da inversão do ônus da prova, não está a parte autora desobrigada de provar os fatos alegados na inicial.
RECURSO DESPROVIDO, COM FULCRO NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. -
04/08/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 11:51
Juntada de petição
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29/07/2024 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2024 15:21
Conclusão
-
29/07/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 15:27
Juntada de petição
-
04/03/2024 12:42
Conclusão
-
04/03/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 23:00
Juntada de petição
-
21/11/2023 21:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 10:26
Conclusão
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30/10/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2023 08:59
Juntada de petição
-
20/06/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 13:43
Conclusão
-
20/06/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 20:46
Juntada de petição
-
02/12/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 12:18
Publicado Despacho em 22/06/2023
-
02/12/2022 12:18
Conclusão
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02/12/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 12:17
Juntada de documento
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30/11/2022 03:28
Documento
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27/10/2022 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2022 11:14
Publicado Despacho em 05/10/2022
-
20/08/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2022 11:14
Conclusão
-
20/08/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 07:59
Juntada de petição
-
19/04/2022 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2022 03:13
Ato ordinatório praticado
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14/04/2022 03:13
Documento
-
11/04/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2022 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2022 12:13
Conclusão
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26/01/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 12:09
Juntada de documento
-
05/10/2021 13:47
Juntada de petição
-
29/09/2021 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2021 09:54
Conclusão
-
28/09/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 16:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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