TJRJ - 0820808-39.2024.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 00:41 Decorrido prazo de CLARO S A em 09/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 16:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/08/2025 01:54 Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 01:22 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 01:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0820808-39.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCIANE OLIVEIRA NOGUEIRA REQUERIDO: CLARO S A, SERASA S.A.
 
 Ao cartório para revisar os dados do cadastro do processo, principalmente a classe e o assunto, e se o caso, providenciar as devidas correções, classificando o processo corretamente (ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº 05/2023, publicado em 24/05/2023, página 2).
 
 Recebo a emenda à inicial de id. 142116945 Defiro J.G.
 
 Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência a fim de que a ré seja compelida a retirar o seu nome da plataforma de negociação de débito.
 
 A parte autora requer que seja expedido ofício ao SERASA para que seu nome seja retirado da plataforma "Serasa Limpa Nome", contudo a inscrição de dados neste sistema é uma ferramenta disponibilizada pela Serasa Experian que possibilita a renegociação de dívidas entre os credores parceiros da entidade restritiva de crédito e seus devedores.
 
 Cumpre ressaltar, que a inscrição de dados no Serasa Limpa Nome, não se confunde com a inscrição do nome do devedor no cadastro de inadimplentes .
 
 Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia e/ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
 
 Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
 
 Isso posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
 
 A corré Serasa apresentou contestação espontaneamente no id. 136972851, assim considero-a citada.
 
 Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC, resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Código de Processo Civil de 2015.
 
 Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
 
 Cite-se a corré Claro S.A., com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
 
 Intimem-se.
 
 SÃO GONÇALO, 5 de agosto de 2025.
 
 ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular
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                                            15/08/2025 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2025 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2025 01:33 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            09/08/2025 01:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            05/08/2025 17:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 17:26 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCIANE OLIVEIRA NOGUEIRA - CPF: *19.***.*98-66 (REQUERENTE). 
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                                            05/08/2025 17:26 Recebida a emenda à inicial 
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                                            05/08/2025 17:26 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            31/07/2025 09:36 Conclusos ao Juiz 
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                                            31/07/2025 09:36 Expedição de Certidão. 
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                                            27/02/2025 19:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 00:16 Publicado Intimação em 20/02/2025. 
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                                            20/02/2025 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 
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                                            18/02/2025 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2025 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2024 10:39 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/08/2024 16:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2024 16:12 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2024 16:19 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            15/08/2024 15:49 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2024 15:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/08/2024 00:03 Publicado Intimação em 01/08/2024. 
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                                            01/08/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 
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                                            30/07/2024 20:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 20:28 Declarada incompetência 
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                                            26/07/2024 17:36 Conclusos ao Juiz 
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                                            26/07/2024 16:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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