TJRJ - 0824252-31.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 11:33
Baixa Definitiva
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17/09/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 11:33
Transitado em Julgado em 17/09/2025
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17/09/2025 02:18
Decorrido prazo de YASMIN FARIA DOS SANTOS em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 17:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/09/2025 02:18
Decorrido prazo de ANTONIETA MIDDEA em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/08/2025 09:22
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 16:11
Juntada de petição
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13/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:52
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0824252-31.2025.8.19.0203 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANTONIETA MIDDEA EXECUTADO: YASMIN FARIA DOS SANTOS Emende-se a petição inicial, em dez dias, sob pena de indeferimento, a fim de que a memória do débito venha aos autos na forma do artigo 798, parágrafo único, do CPC, devendo a planilha conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicadae os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados, EM RELAÇÃO A CADA UM DOS DÉBITOS COBRADOS, devendo, ainda, ser excluídos da planilha as multas que não tiverem expressa previsão contratual e os honorários de advogado, cuja cobrança não pode ser feita em sede de juizados especiais cíveis.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
06/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 17:27
Juntada de petição
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29/07/2025 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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