TJRJ - 0801757-04.2022.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:36
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0801757-04.2022.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO MACEDO DE OLIVEIRA RÉU: LUCIANA DE PAULA E SOUZA Sebastião Macedo de Oliveira ajuíza ação de rito comum em face de Luciana de Paula e Souza, alegando, em síntese, ser a ré advogada contratada para atuar em questões jurídicas; que pretendia ingressar com causa por anotação restritiva de iniciativa da CEF em setembro de 2021; que a ré o orientou a ingressar com demanda, sendo realizado depósito judicial do valor da dívida da inscrição cadastral e vindicada a exclusão da negativação; que a ré informara que o pagamento seria realizado por guias eletrônicas vinculadas à OAB da advogada; que o montante fosse entregue no escritório da ré, para ser ultimado o pagamento das guias; que entregou à ré valor de cinco guias, totalizando R$ 7.737,35; que questionou os elevados valores e solicitou a indicação do número do processo, sem obter resposta satisfatória; que a ré continuou a enviar mensagens para pagamento de guias; que estranhou ser a causa de competência da Justiça federal e a informação da ré de pendência de guias da Justiça estadual; que todas as guias continham a vinculação a grerj inicial, sem número de processo; que a ré deixara de exibir os comprovantes de pagamento das guias; que não fora distribuída causa na Justiça estadual; que o advogado que patrocina esta causa ingressara com processo em face da CEF na Justiça federal, seção de Volta Redonda, em 30/03/2022, abordando a anotação cadastra; que a ré promoveu a distribuição de outro processo na mesma Vara federal, sendo adunados termo de renúncia e procuração com assinaturas falsificadas em 05/04/2022; que fora copiada e colada a assinatura em outra procuração, evidenciando a fraude; que a ré enviou mensagem informando a comunicação ao SPC em 15/10/2021; e que é idoso e de pouco conhecimento, permanecendo com o nome negativado e sofrendo prejuízo em função de ter sido ludibriado pela ré, requerendo a condenação ao pagamento de danos materiais de R$ 15.474,70 e danos morais de R$ 20.000,00, nos termos da inicial de id. 18165376, instruída por documentos de ids. 18165384/ 18166381.
Deferida a JG e determinada a citação em id. 26055595.
O autor anexa comprovante de residência em id. 32653703/4.
O autor requer renovação da citação em id. 38251842, deferida em id. 47968755.
Contestação de id. 63063771, acompanhada por documentos de id. 63063774, requerendo gratuidade de justiça, ventilando preliminar de inépcia e impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustenta, em síntese, que prestara inúmeros serviços jurídicos ao autor, judiciais e extrajudiciais, sendo que diversos serviços foram prestados sem remuneração alguma, inclusive questões na esfera criminal; que as alegações são inverídicas, destacando que o autor não possui comprovantes dos alegados pagamentos; que sempre orientou o autor juridicamente, mas obteve conhecimento de conduta duvidosa e do envolvimento do autor em delitos, revendo o atendimento do autor; que tentara solucionar o assunto em sede administrativa com a CEF, sem êxito; que ingressara com demanda na Justiça federal, anexando documentos idôneos, detendo procuração outorgada firmada pelo autor; e que os prints de conversas de WhatsApp adunados foram adulterados, requerendo a improcedência.
Réplica em id. 82456747, adunando documentos.
O autor requer documental superveniente e depoimento da ré em id. 98789832.
A ré requer documental em id. 102549043.
Saneador em id. 129903579, estendendo a JG à ré, afastando a preliminar de inépcia, rejeitando a IVC e fixando como pontos controvertidos o efetivo desembolso de valores para pagamento das guias de custas e o espectro dos serviços prestados pela ré, sendo deferida documental e depoimento das partes.
Assentada de AIJ presencial em ids. 161832776 e 161841422, sendo procedido ao depoimento das partes por sistema audiovisual, declarada encerrada a instrução e facultadas razões finais.
A ré acosta procuração em id. 163209228.
Alegações finais em ids. 165088268 e 166676796.
Breve relatório.
Decido.
A decisão saneadora fixara como pontos controvertidos o efetivo desembolso de valores pelo autor para pagamento de guias de custas e o espectro dos serviços prestados pela ré.
Situação advinda de contrato de prestação de serviços de advocacia.
As partes apresentam acusações mútuas de fraude, deixando de comprovar ou requerer perícia para comprovação das teses antagônicas.
O autor afirma que realizara pagamentos em espécie de guias que não foram recolhidas, mas a entrega do numerário não fora presenciada por testemunhas e não foram emitidos recibos, como recomenda a mínima cautela.
Em depoimento em Juízo, o autor reconhece que se utilizou da orientação jurídica da ré; que a ré resolveu pendência de anotação no SPC antecedente; que outorgou procuração e que não cancelou a procuração; que não informou da contratação de outro advogado; que não solicitou comprovante dos pagamentos em espécie em função da confiança depositada na ré; que a ré prestou serviços relativos à CEF e delegacia em 2001; que não sabe se assinou contrato de honorários de advogado; e que não formalizou reclamação administrativa.
A ré afirmou em depoimento que prestara serviços diversos ao autor desde 2013; que buscou solução administrativa, retardando o ajuizamento de causa; que o autor outorgou procuração; que as conversas de WhatsApp foram manipuladas; e que manteve contato pessoal com o autor para informar o andamento da questão.
As mensagens de WhatsApp, por si só, não servem de elemento de prova, por genéricas as conversas.
Inexiste comprovação de falsificação de assinaturas em procuração e o autor confirma a outorga de procuração.
A ré demonstra tentativa de solução administrativa e posterior ajuizamento de demanda.
As providências relativas à fraude em documentos e à atuação inadequada da ré em sede criminal/administrativa podem ser adotadas por meios próprios pelo autor, consoante consignado em decisão saneadora.
Logo, ao fim e ao cabo da instrução, conclui-se que o autor não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a entrega de valores em espécie à ré e a falha na prestação de serviço de advocacia, como determina o artigo 373, I, CPC.
Via de consequência, a pretensão de indenização por dano material não merece referendo.
De igual modo, a situação reflete mero aborrecimento em convívio social, insuficiente para causar abalo psicológico ao cidadão comum ou malferir os atributos da personalidade do autor.
A rejeição da pretensão reveste-se da aplicação do direito à espécie.
Pelo exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do artigo 487, I, Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento de custas/taxa e de honorários de advogado em dez por cento do valor da causa, aplicando a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo terceiro, CPC.
Baixa e arquivo.
P.I.
BARRA MANSA, 14 de agosto de 2025.
FRANCISCO FERRARO JUNIOR Juiz Titular -
15/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:26
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de LUCIANA DE PAULA E SOUZA em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:30
Decorrido prazo de LUCIANA DE PAULA E SOUZA em 12/02/2025 23:59.
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19/01/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 22:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/12/2024 17:35
Juntada de petição
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11/12/2024 17:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/12/2024 17:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
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11/12/2024 17:23
Juntada de Ata da Audiência
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11/12/2024 17:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/12/2024 17:30 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
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11/12/2024 17:13
Desentranhado o documento
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11/12/2024 17:13
Cancelada a movimentação processual
-
11/12/2024 17:13
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2024 20:00
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 18:02
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 12:44
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 12:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/12/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa.
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19/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:14
Outras Decisões
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23/10/2024 11:43
Conclusos para decisão
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11/09/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 00:08
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 13:22
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 14:03
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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04/03/2023 19:59
Outras Decisões
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10/02/2023 15:19
Conclusos ao Juiz
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01/12/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 16:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO MACEDO DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*20-59 (AUTOR).
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08/08/2022 12:22
Conclusos ao Juiz
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16/05/2022 13:08
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 13:08
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 16:39
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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