TJRJ - 0809215-98.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de GLAUCIO MACHADO NOBREGA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de ARIADNA DE JESUS CUNHA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0809215-98.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA SALETE DA SILVA SANTOS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Recebo a emenda substitutiva de IE 178299052.
Anote-se na DRA.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, "prima facie", a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial.
Inexistem, por ora, elementos concretos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, revelando-se indispensável, para a adequada elucidação da controvérsia, a regular formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória.
Ressalto que a parte autora, apesar de alegar não residir no imóvel consumidor desde 29/04/2002, não comprovou nos autos ter se desvinculado do contrato de fornecimento de água que gerou os débitos ora questionados.
Ademais, não há evidências suficientes nos autos que comprovem o alegado perigo de dano ou o risco de perecimento do resultado útil do processo, na forma exigida pela legislação de regência.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
No mais, presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a ré, via eletrônica/postal, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
Considerando o que dispõe o artigo 334, (sec) 4º, inciso I, e (sec) 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
15/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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04/04/2025 01:12
Decorrido prazo de GLAUCIO MACHADO NOBREGA em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA SALETE DA SILVA SANTOS - CPF: *99.***.*28-15 (AUTOR).
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06/03/2025 12:47
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/01/2025 01:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:11
Conclusos para despacho
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21/08/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
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21/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 15:25
Distribuído por sorteio
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23/04/2024 15:24
Juntada de Petição de outros anexos
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23/04/2024 15:24
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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