TJRJ - 0808654-89.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 16:58
Baixa Definitiva
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10/01/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 16:57
Transitado em Julgado em 10/01/2025
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de ANDERSON OTONI JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:43
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0808654-89.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON OTONI JUNIOR RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial.
Persiste, então, na íntegra a presunção relativa de veracidade das alegações da parte autora, já que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Fato é que houve vício de serviço, não sendo produzidos os resultados que a parte autora legitimamente poderia esperar, que foi vítima de apagões (4 dias sem o fornecimento de energia – vide id 155071545, fls. 1 / 2 e protocolos no id 155071550).
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que considero comprovado, tendo em vista que a interrupção se sucedeu a um temporal muito forte que atingiu toda a respectiva região do país, com intensas ventanias, conforme links de notícias transcritos abaixo. https://www.poder360.com.br/poder-sustentavel/mais-de-50-000-estao-sem-energia-em-sp-apos-temporal-na-4a-feira/#:~:text=%2Dfeira)%20%2D%2020h16-,A%20Enel%20informou%20nesta%205%C2%AA%20feira%20(24.out.2024,da%20distribuidora%20italiana%20no%20Estado. https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2024/10/24/grande-sp-ainda-tem-36-mil-imoveis-sem-energia-apos-temporal-da-noite-desta-quarta-feira-diz-enel.ghtml https://g1.globo.com/sp/vale-do-paraiba-regiao/noticia/2024/10/24/temporal-provoca-quedas-de-arvores-alagamentos-e-estragos-no-vale-e-regiao.ghtml https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2024-10/temporal-em-sp-derruba-arvores-e-deixa-moradores-sem-luz#:~:text=Uma%20tempestade%20atingiu%20o%20estado,pontos%20de%20alagamento%2C%20todos%20transit%C3%A1veis. https://www.estadao.com.br/sao-paulo/chuva-estragos-cidades-de-sp-veja-imagens-nprm/?srsltid=AfmBOoon-ZUFkrn_zStyLtUYYxX7V-4_6j93XepNLjnYOziKGhhKZEa8 https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2024-10/temporal-em-sp-derruba-arvores-e-deixa-moradores-sem-luz#:~:text=Uma%20tempestade%20atingiu%20o%20estado,pontos%20de%20alagamento%2C%20todos%20transit%C3%A1veis. https://g1.globo.com/rj/sul-do-rio-costa-verde/noticia/2024/10/25/falta-de-luz-em-pinheiral.ghtml Sendo assim, o evento reclamado (ausência de energia) decorreu de um fortuito externo, razão pela qual será aplicada analogicamente a parte final do art. 14, § 3º, II do CDC, pelo que se impõe o reconhecimento da improcedência do respectivo pedido compensatório.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido compensatório autoral.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI, observando o advogado destinatário das futuras publicações.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 22 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
22/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:51
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 12:25
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:30
Outras Decisões
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18/11/2024 16:30
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 00:56
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
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07/11/2024 21:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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