TJRJ - 0825777-06.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 13:17
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 13:16
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 00:59
Decorrido prazo de CLAUDINE CANDIDO BARROS DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:59
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 05/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 14:02
Juntada de mandado
-
29/04/2025 16:06
Expedido alvará de levantamento
-
29/04/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Ato Ordinatório Processo: 0825777-06.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDINE CANDIDO BARROS DA SILVA EXECUTADO: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Cumpra-se venerável acórdão.
NITERÓI, 11 de abril de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO -
11/04/2025 19:17
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 09:21
Recebidos os autos
-
11/04/2025 09:21
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 15:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
26/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:05
Decorrido prazo de CAMILLA CANDIDO DOMINGUES em 25/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 18:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de CAMILLA CANDIDO DOMINGUES em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/02/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:06
Decorrido prazo de CLAUDINE CANDIDO BARROS DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:06
Decorrido prazo de CAMILLA CANDIDO DOMINGUES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:00
Decorrido prazo de CLAUDINE CANDIDO BARROS DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:00
Decorrido prazo de CAMILLA CANDIDO DOMINGUES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 18:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0825777-06.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDINE CANDIDO BARROS DA SILVA EXECUTADO: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Trata-se de embargos à execução opostos ao id. 153890199, em que a executada, inicialmente, sustenta ausência de intimação para realizar o pagamento e do resultado da penhora.
Sem razão.
Verifica-se que a sentença ao id. 135744800 é clara ao afirmar que o prazo do art. 523 do CPC, isto é, o prazo de 15 dias para pagamento voluntário da obrigação, é contado a partir do trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, em conformidade com o enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJ/RJ.
Ademais, o art. 52, IIIe IV,da Lei 9.099/95 determina o cumprimento da sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado, dispensada nova citaçãopara a execução.
Assim, a executada já foi devidamente intimada do prazo para pagamento voluntário quando da intimação da referida sentença, a qual transitou em julgado em 02/09/2024, conforme certidão ao id. 143178077.Dessa forma, aplicável a multa do art. 523, § 1º do CPC, conforme advertido pela sentença.
Quanto a penhora supostamente realizada, a executada requer o desbloqueio de suas contas, caso a diligência tenha sido positiva.
Porém, conforme detalhamento de bloqueio de ordem judicial de valores (id. 150565543), a penhora restou infrutífera.
Em seguida, a executada alega excesso de execuçãoem razão dos cálculos apresentados pela exequente no corpo da petição ao id. 148482435.
Primeiro, quanto ao dano material, a executada afirma que a data utilizadanos cálculosnão corresponde a data do prejuízo, que no caso, seria a data do desembolso das quantias pela exequente.
A exequente, por sua vez, em um esforço retóricosem qualquer fundamento de fato ou de direito, entende que a sentença unificou os débitos de R$ 150,00 pago em 26/12/2023 e de R$ 150,00 pago em 12/03/2024, transformando-o em valor único de R$ 300,00 a ser corrigido a partir de 26/12/2023, data que considera corresponder ao prejuízo.
Nesse ponto, assiste razão a parte executada. É pacífico na jurisprudência que a data do prejuízo corresponde a data do desembolso das quantias pagas, pois é nesse momento em que os valores saem da esfera patrimonial da exequente, ocorrendo o dano material.
Ressalta-se que o fato de a sentença ter condenado a executada a pagar a quantia total de R$ 300,00 a título de danos materiaisnão implica unificação do valor para fins de determinar a data do prejuízo, situação fática, que não é passível de ser alterada pelo juízo, mas tão somente reconhecida.
Portanto, deve a exequente adequar seus cálculos para contar a correção monetária do dano material a partir da data do desembolso.
Em segundo lugar, a executada alega que os cálculos da exequente incluíram os honorários do art. 523 do CPC, sobre danos morais, materiais e astreintes, o que é indevido no sistema de juizado especial, na forma do 97 do FONAJE e art. 55 da Lei 9.099/95.
A executada, por sua vez, entende que o enunciado do FONAJE representa entendimento doutrinário, não tendo caráter vinculante.
Ainda, que o art. 55 da Lei 9.099/95 aplica-se apenas a honorários fixados na sentença.
Conclui que se aplica a condenação em honorários prevista no art. 523, § 1º do CPC, pois o sistema do CPC seria subsidiário ao sistema dos Juizados Especiais, por força do art. 52 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.046, § 2º do CPC, na medida em que a lei especial silencia quanto a honorários em caso de cumprimento de sentença.
Nesse ponto, assiste razão a executada.
A condenação em honorários prevista no art. 523, § 1º, parte final, do CPC é incompatível com a sistemática dos Juizados Especiais.
O art. 1.046, §2º do CPC determina a aplicação supletivado Código aos procedimentos em outras leis.
A aplicação supletiva se dirige a complementar lei que, porventura, esteja incompleta, como forma de aperfeiçoá-la.Porém, não autoriza sua modificaçãonem a adoção de institutos que sejam incompatíveiscom a sistemática das leis especiais.
Por outro lado, o art. 52 da Lei 9.099/95 determina a aplicação do CPC, no que couber, de modo que não impõe a aplicação de todo e qualquer dispositivo do CPC, mas tão somente daquelas normas que não contrariem a sistemática dos Juizados Especiais.
No caso, verifica-se que a Lei 9.099/98 possui disposição específica quanto ao arbitramento de honorários advocatícios nos Juizados Especiais, em seu art. 55, que não contém previsão de honorários em caso de cumprimento de sentença.
Dessa forma, o silêncio da lei especial deve ser interpretado como silêncio eloquente, escolha legislativa, que não pode ser afastada pelo julgador.
Ressalta-se que, apesar de não se aplicar as verbas honorárias, aplica-se a multa do art. 523, §1º, primeira parte, do CPC.
Enquanto as verbas honorárias constituem nova obrigação que visa remunerar os serviços do advogado, prestação de natureza alimentar, a multa por ausência de pagamento voluntário tem natureza coercitiva, sendo compatível com a sistemática dos Juizados Especiais que, em seu art. 52 prevê outras medidas coercitivas para cumprimento da sentença ou acordão, determinando, expressamente, a aplicação do CPC no procedimento de execução.
Assim, admitir a incidência das verbas honorárias seria gerar uma obrigação que a lei especial decidiu afastar.
Mas admitir a multa implica aperfeiçoamento das medidas coercitivas a disposição do juízo, compatível com a aplicação supletiva do CPC, no que couber, na forma do art. 52 da Lei 9.099/95c/c art. 1.048, § 2º do CPC.
Ainda, a executada insurge-se quanto a inclusão nos cálculos da multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Sustenta que não houve irregularidade na negativa de cobertura, de forma genérica, sem explicar as razões pelas quais são legitimas a negativa comprovada pela autora ao id. 148482437.
Observa-se que a executada não trousse aos autos qualquer prova da legitimidade da negativa de cobertura, nem mesmo explicou as razões pelas quais essa se deu, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II do CPC.
Por outro lado,a executada sustenta que a multa somente poderia ser cobrada após a sua intimação pessoal para cumprir a obrigação de fazer, na forma da súmula 410 do STJ.
Sem razão.
A súmula 410 do STJ é incompatível com o rito sumaríssimo dos juizados especiais, pois a exigência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer se encontra em descompasso com o princípio da celeridade, previsto no artigo 2º, da Lei 9.099/95.
Além disso, a executada alega a desproporcionalidade das astreintesfrente à obrigação fixada.
Sem razão.
Antes de adentrar na questão, importante observar que, apesar das partes fazerem, a todo tempo,referência ao art. 537 do CPC,a multa cominada por este juízo se funda no art. 52, V da Lei 9.099/99, norma especial aplicável no âmbito dos Juizados Especiais.
A sentença foi clara: “Condenar o réu a fornecer e autorizar a cobertura de consultas médicas ou tratamento da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (ummil reais)”.
Trata-se, portanto de obrigação que visa garantir o direito à saúde da exequente, de modo que a constante violação desse direito fundamental, aqual já perdura desde 2023 (id. 128050429), justifica a imposição de multa coercitiva para garantir o seu cumprimento.
Ainda, a proporcionalidade da multa fica ainda mais evidente quando, apesar de seu valor, a executada insiste em descumprir a decisão judicial por 14 dias.
Portanto, a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, imposta na forma do art. 52, V da Lei 9.099/95, é devida em sua integralidade.
Por fim, a executada entende que não cabe a aplicação de multa do art. 523, § 1º do CPC sobre o valor das astreintesfixadas pelo juízo.Com razão, pois as astreintes não integram a condenação, sobre a qual incide a multapela ausênciade pagamento voluntário.Nesse sentido, o referido dispositivo é claro ao determinar o acréscimo de 10% sobre o débito devido em caso de condenação de quantia certa, de modo que não determina sua incidência sobre a multa coercitiva para cumprimento de obrigação de fazer.
Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTEos presentes embargos àexecução, para determinar que a exequente adeque seus cálculos aos seguintes parâmetros: 1-Dano material tem como termo inicial da correção monetária a data do efetivo desembolso das quantas pagas.
Deverá efetuar os cálculos da quantia de R$ 150,00 corrigida a partir de 26/12/2023, conforme comprovante ao id. 128050431 - Pág. 1, e da quantia de R$ 150,00 corrigida a partir de 12/032024, conforme comprovante ao id. 128050431 - Pág. 2, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a incidir da data da citação. 2-Excluir as verbas honorárias do art. 523, § 1º, parte final, do CPC, pois incompatíveis com a sistemática da Lei 9.099/95. 3-Manter a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). 4-Manter o cálculo dos danos morais, os quais não foram impugnados pela executada. 5-Aplicar a multa de 10% sobre o valor da condenação em danos morais e materiais, na forma do art. 523, § 1º do CPC, excluindo sua incidência sobre amulta por descumprimento da obrigação de fazer (astreintes).
Fica a parte exequente advertida de que o termo final docálculodosjuros e correção monetáriacorresponde a data da segurança do juízo, ou seja, o dia 16/10/2024, conforme comprovante de depósito ao id. 151006346.
Intima-se a parte exequente para que adeque seus cálculos aos parâmetros estabelecidos pela presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.
Antes de proceder na intimação das partes, certifique o cartório da data correta da citação, para fins de evitar eventuais discussões quanto ao termo inicial dos juros.
Sem condenação em honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
NITERÓI, 17 de dezembro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de CLAUDINE CANDIDO BARROS DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:56
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 01:15
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
14/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:56
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
03/12/2024 15:52
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0825777-06.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDINE CANDIDO BARROS DA SILVA EXECUTADO: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Recebo os embargos e suspendo a execução, diante da garantia do Juízo.
Ao embargado.
Intime-se.
NITERÓI, 22 de novembro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
22/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:51
Outras Decisões
-
21/11/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/10/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 13:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/10/2024 13:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 23:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/10/2024 16:18
Processo Reativado
-
07/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 16:18
Processo Desarquivado
-
03/10/2024 15:27
Baixa Definitiva
-
03/10/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2024 15:27
Baixa Definitiva
-
01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de CAMILLA CANDIDO DOMINGUES em 30/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:58
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
11/09/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 11:56
Não recebido o recurso de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ - CNPJ: 42.***.***/0001-01 (RÉU).
-
10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de CLAUDINE CANDIDO BARROS DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:46
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 00:58
Decorrido prazo de CLAUDINE CANDIDO BARROS DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 16:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2024 14:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/08/2024 11:38
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 11:37
Juntada de Projeto de sentença
-
07/08/2024 11:37
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
-
07/08/2024 11:37
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2024 17:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
07/08/2024 11:37
Juntada de Ata da Audiência
-
06/08/2024 17:14
Juntada de ata da audiência
-
31/07/2024 22:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CAMILLA CANDIDO DOMINGUES em 22/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2024 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2024 14:17
Audiência Conciliação designada para 06/08/2024 17:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
01/07/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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