TJRJ - 0008772-61.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 13:24
Trânsito em julgado
-
11/08/2025 00:00
Intimação
1.
Index 181: Nada a prover, considerando o feito sentenciado. 2.
RECEBO os embargos de declaração opostos, porque tempestivos, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para suprir vício de fato existente na anterior decisão e determinar que passe a constar o seguinte: GLAUCIA FERNANDA MELO MARINS DA SILVA propôs ação em face de IMPERIAL TRANSPORTES e ITAMBE ALIMENTOS LTDA requerendo compensação por danos materiais e morais.
E, ao abono de sua pretensão, afirma que, em 19/03/2021, estava com seu carro - FIAT PÁLIO 2004, branco, placa LRC0E76 estacionado sobre calçada, próximo a um poste, quando o veículo foi atingido por um caminhão de propriedade da primeira ré, IMPERIAL TRANSPORTES, a serviço da segunda ré, ITAMBÉ, resultando o acidente em perda total de seu carro.
Enfim, afirma que sofreu lesão.
Acompanham a petição inicial os documentos de fls. 14/48 dos autos.
Decisão (fls. 52), deferindo a gratuidade e determinando a citação dos réus.
Contestação (fls.87), arguindo a primeira ré sua ilegitimidade passiva para a causa, dado não ser proprietária do caminhão, requerendo, no mérito, a improcedência do pedido, com o mesmo fundamento.
Contestação (fls.117), arguindo a segunda ré, igualmente, sua ilegitimidade passiva para a causa, dado não ser proprietária do caminhão, requerendo, no mérito, a improcedência do pedido, com fundamento na ausência de provas de que o veículo e o motorista se encontrassem a serviço da Itambé no momento do evento.
Intimada a se manifestar em réplica (fls.169), a parte autora se manteve silente, não se manifestando, igualmente, em provas, conforme certificado em fls.175.
A rés, se manifestaram, respectivamente em fls. 172 e 174, informando, ambas, não possuírem interesse na produção de outras provas. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação, em que a parte autora requer compensação por dano moral.
E, ao abono de sua pretensão, afirma que, em 19/03/2021, estava com seu carro - FIAT PÁLIO 2004, branco, placa LRC0E76 estacionado sobre calçada, próximo a um poste, quando o veículo foi atingido por um caminhão de propriedade da primeira ré, IMPERIAL TRANSPORTES, a serviço da segunda ré, ITAMBÉ, resultando o acidente em perda total de seu carro.
Enfim, afirma que sofreu lesão.
Contestam as partes rés, requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência do pedido.
Inicialmente, destaco que o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que nenhuma providência instrutória foi requerida pelas partes.
Primeiramente, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo primeiro réu, IMPERIAL TRANSPORTES.
Ora, como se vê dos documentos acostados à própria inicial, ao contrário do alegado ela parte autora, o veículo envolvido do acidente é de propriedade de RODRIGO PAULA DA SILVA DA ROCHA, e não da ré.
Não havendo nenhum fato atribuído à primeira ré a justificar sua presença no polo passivo.
Em segundo lugar, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo réu, ITAMBÉ ALIMENTOS, já que evidente sua pertinência subjetiva para a causa à vista das alegações aqui deduzidas.
No que toca à gratuidade de justiça deferida pelo Juízo, improcede a impugnação, já que comprovada a hipossuficiência financeira da parte, assim atendendo-se ao mandamento do artigo 5º, inciso LXXIV da CR.
No mérito, sabe-se que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis a segurança do trânsito , conforme artigo 28, da Lei nº. 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro, abstendo-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículo, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas (artigo 26, inciso I, da Lei nº. 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro).
O acidente, todavia, nas circunstâncias em que relatado, sequer encontra-se, minimamente, comprovado.
Escora-se a parte autora em narrativa deduzida na petição inicial, acompanhado de fotografias.
E assim, exclusivamente.
Os elementos do relato que, em tese, vinculam os réus ao evento, todavia, apresentam-se desprovidos de prova, sendo imprestáveis as fotografias ao fim pretendido.
Verifica-se, de fato, haver no caminhão comprovadamente envolvido no acidente adesivos com o nome da segunda ré.
O fato por si, não se apresenta suficiente a demonstrar que o veículo, efetivamente, estava a serviço da segunda ré, Itambé, ao tempo do evento.
Não há sequer registro de ocorrência, em sede policial.
Bem como, regularmente intimada, a parte autora não requereu qualquer meio de prova.
Nem mesmo arrolou como testemunha o suposto condutor do veículo.
Em defesa, a parte ré impugna o acidente, sequer reconhecendo-o.
Caberia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Contudo, não o fez.
Em verdade, sequer requereu, especificadamente, a produção de prova testemunhal.
Limitou-se, no caso, a apresentar frágil prova documental.
Entendo, por tudo, inexistir elemento a evidenciar a responsabilidade da ré pelo acidente em que se envolveu o veículo da parte autora.
Sabe-se, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (verbete sumular nº. 330, deste E.
Tribunal de Justiça).
Inexiste, pois, mínima prova do alegado.
Em absoluto, inexiste dano a compensar.
Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do réu em R$ 1.000,00, na forma do artigo 85, parágrafo 8º do CPC, considerando que o valor da causa, por inestimável, excessivo ou diminuto, não se presta a justa base de incidência de percentual a esse título.
Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 3.
Mantidos os demais termos, intimem-se as partes. -
28/07/2025 12:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/07/2025 12:37
Conclusão
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28/07/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 20:54
Juntada de petição
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08/06/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 16:39
Juntada de petição
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15/05/2025 13:30
Juntada de petição
-
25/04/2025 15:47
Conclusão
-
25/04/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 07:25
Juntada de petição
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16/12/2024 18:11
Juntada de petição
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11/12/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 16:02
Juntada de petição
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08/08/2024 08:53
Juntada de petição
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31/07/2024 23:25
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 16:49
Juntada de petição
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06/12/2023 08:54
Juntada de petição
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04/12/2023 13:17
Documento
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06/11/2023 17:42
Expedição de documento
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08/08/2023 10:48
Expedição de documento
-
22/06/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2023 16:47
Conclusão
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01/06/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 12:22
Juntada de petição
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01/08/2022 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 14:11
Documento
-
24/06/2022 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2022 12:33
Expedição de documento
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24/06/2022 12:25
Expedição de documento
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08/03/2022 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 12:41
Conclusão
-
08/03/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 11:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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