TJRJ - 0808625-97.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 19:55
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de SANDRA SOARES DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:24
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0808625-97.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA SOARES DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Verifico que o réu arguiu preliminares de Inépcia da Inicial, por ausência de pretensão resistida e de prova mínima, além da impugnação à gratuidade de justiça.
Sem prejuízo, arguiu as prejudiciais de mérito da prescrição e da decadência, a qual passo analisar.
Passo a análise das preliminares e da prejudicial.
Constato que a autora formulou pedidos e descreveu a causa de pedir, sendo que aqueles são compatíveis entre si e decorrem desta, que é perfeitamente compreensível.
Aliás, a parte ré pôde exercer o direito à ampla defesa, tendo oferecido contestação, na qual consta impugnação aos fundamentos dos pedidos em questão.
Portanto, não há que se falar em inépcia da petição inicial.
Como se não bastasse, a ré resiste, na contestação, a pretensão da parte autora, sendo a ação necessária e útil para a satisfação da pretensão desta.
REJEITO, ASSIM, A PRELIMINAR DE INÉPCIA ARGUIDA.
Igualmente não merecer prosperar a impugnação à gratuidade de justiça, a qual rejeito, tendo em vista que a ré não apresentou prova da elevada capacidade econômica da autora.
REJEITO, ENTÃO, A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Vencidas as preliminares, passo para a análise das prejudiciais de mérito.
A parte ré defendeu a ocorrência da decadência na hipótese em enfoque.
Ela não tem razão. É que a decadência se vincula a Direito Potestativo da parte autora, que exige preceito constitutivo ou desconstitutivo na sentença.
No caso em enfoque o pedido se vincula a suposta violação de direito que se renova com cada novo desconto.
Não há que se falar em decadência, portanto.
REJEITO, ASSIM, A PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA.
No que concerne a prejudicial de prescrição, é certo que violado o direito subjetivo, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206 do Código Civil. É o que consta no art. 189 do mesmo diploma legal.
Por conseguinte, basta a análise dos arts. 205 e 206 para se constatar a ocorrência – ou não – da prescrição.
No caso concreto, como se nota, o prazo prescricional a ser observado é de 3 anos, contados, retroativamente, da data da propositura da ação, sendo que nenhuma norma impeditiva, suspensiva ou que tenha determinado a interrupção do aludido prazo se configurou.
Assim, e não tendo transcorrido ainda o prazo prescricional, não há que se falar em prescrição.
REJEITO, PORTANTO, A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
Superadas as preliminares e as prejudiciais, verifico que se encontram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não existindo vícios formais a serem reconhecidos, pelo que declaro saneado o feito.
São os seguintes os pontos controvertidos: (i) se a dívida é legítima e o contrato válido; (ii) se houve falha no curso de prestação de serviço pelo réu; (iii) se ocorreu fraude; (iv) se houve desconto indevido; (v) se existem danos materiais a serem ressarcidos e danos morais a serem compensados.
Decisão de índice 185841693 que decretou a inversão do ônus da prova.
O réu no ind. 160390779 pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora.
Ao passo que a autora no ind. 205558270 informou não haver mais provas a produzir.
INDEFIROo pedido de depoimento pessoal da autora formulado pela parte ré, uma vez que como destinatário das provas, entendo ser desnecessário para o deslinde do feito.
Nesse contexto, reputo que o processo já se encontra maduro para julgamento.
Declaro encerrada, portanto, a fase de instrução do processo.
Preclusa esta decisão, volte o processo concluso para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
18/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:42
Outras Decisões
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09/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:42
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 23/01/2025 23:59.
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05/12/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCIANO RIBEIRO DE BRITO em 09/09/2024 23:59.
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01/09/2024 00:07
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:11
Decorrido prazo de SANDRA SOARES DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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24/05/2024 13:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 19:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SANDRA SOARES DOS SANTOS - CPF: *82.***.*34-87 (AUTOR).
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19/04/2024 19:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 19:56
Outras Decisões
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19/04/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 17:02
Juntada de Informações
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19/04/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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