TJRJ - 0824586-39.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:21
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 10:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
02/09/2025 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de HELIANA MONTEIRO PINHEIRO GEDEAO em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 19:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 20:21
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 20:20
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de HELIANA MONTEIRO PINHEIRO GEDEAO em 23/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0824586-39.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIANA MONTEIRO PINHEIRO GEDEAO RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRESTIMO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER e TUTELA DE URGÊNCIA proposta por HELIANA MONTEIRO PINHEIRO GEDEÃO em face do BANCO PAN S.A na qual a parte autora alega que contraiu um empréstimo financeiro consignado junto ao BANCO PAN, para pagar mensalmente o valor R$ 109,34 (cento e nove reais e trinta e quatro centavos), para ser descontado mensalmente em folha de pagamento.
Alega que recebeu em sua residência uma fatura envia pela ré Cartão de Crédito Consignado 4346 **** **** 7014, a partir do mês de outubro de 2022.
Afirma que não contratou o empréstimo de cartão de crédito consignado junto ao Banco réu.
Afirma que a ré incluiu o nome da autora na lista de inadimplentes no SPC e SERASA, de forma indevida e injustificável.
Requer (1) tutela de urgência para suspender o desconto do empréstimo consignado em fatura pelo cartão de crédito, e permanecer com o desconto em folha de pagamento conforme acordado em contrato; (2) o cancelamento do cartão de crédito consignado 4346 **** **** 7014 ou outro qualquer existente junto a ré BANCO PAN; (3) devolução do valor de R$ 776,60 (setecentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), já cobrado em dobro; (4) apresentação do contrato de empréstimo firmado entre as partes; (5) seja condenada a passar informar mensalmente ao órgão da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança – INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES do Estado do Rio de Janeiro o número de prestação pagas (para constar no item INFORMAÇÕES ADICIONAIS) da folha de pagamento da autora; (6) sejam cancelados todos os valores cobrados pelo empréstimo consignado de cartão de crédito na fatura da autora desde o início da cobrança; (7) dano moral.
A inicial veio acompanhada dos documentos em index 83589806-83589838.
Decisão em index 105275420 que deferiu a JG.
Contestação em id. 111162938, com documentos em id. 111162941-111162942, em que alega preliminarmente falta de interesse de agir pela Ausência de Pretensão Resistida.
Réplica em id. 112320451.
Decisão de saneamento em id. 128046783 que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, vez que o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada, deferiu a inversão do ônus da prova, e delimitou os pontos controvertidos.
Manifestação do réu em id. 133272711 com documentos em id. 133272712-133272724.
Manifestação da autora em id. 135368785.
Petição da autora em id. 142359167 com documentos em id. 142359168.
Os autos vieram conclusos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Ratifico a decisão de id. 128046783 que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, pelos fundamentos já expostos.
Não havendo demais preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo diretamente ao exame do mérito.
Inicialmente, é de se ressaltar que na forma dos arts. 2º e 3º, §2º, CDC, a relação entre a parte autora e a ré é de consumo, aplicando-se ao caso as disposições protetivas do Estatuto Consumerista.
Vislumbra-se, na hipótese, a responsabilidade objetiva, consoante o artigo 14, caput e § 1º, da Lei 8.079/90, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Cabendo, assim, ao prestador de serviço a prova de que houve a ocorrência de qualquer das hipóteses do parágrafo 3º do referido diploma legal para que sua responsabilidade seja elidida.
O ônus de provar a existência de relação jurídica entre as partes pertencia à parte ré, não sendo lícito compelir a parte autora a produzir prova de fato negativo.
A parte autora narra que firmou contrato de empréstimo consignado junta à ré, a ser descontado mensalmente em folha de pagamento o valor de R$ 109,34 (cento e nove reais e trinta e quatro centavos), no entanto, além dos descontos efetuados em folha de pagamento, desde outubro de 2022 recebeu faturas de cartão de crédito consignado.
A autora afirmou, ainda, que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes do SPC e SERASA.
A autora juntou aos autos em id. 83592713-83592739 faturas de cartão de crédito consignado, desde outubro de 2022.
A autora juntou aos autos (id. 83589811) comunicação do SERASA de solicitação de abertura de cadastro negativo em nome da autora.
Consta nos autos também (id. 83589812-83589817) comprovantes de pagamento do empréstimo consignado realizado pela autora junto ao Banco réu.
Em sua defesa, a ré sustenta que a autora firmou contrato de cartão consignado por sua espontânea vontade.
Em que pese a ré tenha juntado aos autos print do extrato evolutivo do cartão (id. 111162941) e faturas do cartão de crédito consignado (id. 111162942) no nome da autora, não restou comprovada a celebração do contrato entre as partes.
Embora a ré alegue que a contratação foi firmada, certo é que não apresentou o alegado contrato de cartão de crédito consignado, portanto, não trouxe informações necessárias para se aferir certeza da contratação por parte do autor.
Assim, não comprovou a ré que o alegado cartão de crédito consignado foi realmente contratado pelo autor, e sem qualquer vício.
Em réplica a parte autora afirma veementemente nunca ter contratado o cartão de crédito consignado com a ré.
A ré sequer trouxe aos autos prova de qualquer transferência efetuada para a conta da autora.
Urge destacar que os prints de tela sistêmica, acostados à contestação e juntados aos autos em id.111162941-111162942, não se prestam ao fim colimado, eis que são documentos unilateralmente produzidos.
Cabia à ré, sob pena de ser responsabilizada objetivamente pelos danos experimentados pelo usuário do serviço por ela prestado (art. 14 § 3º do CDC), provar que as faturas enviadas ao autor se deram de forma regular, o que não conseguiu.
Nota-se que a ré sequer informou de que maneira o contrato fora firmado, se presencial ou digitalmente, nem quaisquer outras informações sobre a contratação do cartão de crédito consignado, limitando-se a afirmar que o cartão de crédito consignado foi solicitado pelo autor.
Portanto, conclui-se do contexto probatório, que o autor não contratou o cartão de crédito consignado com o réu, não tendo manifestado qualquer vontade neste sentido.
Forçoso destacar que pela teoria do risco do empreendimento aquele que se propõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos provenientes de sua atividade, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre diretamente do exercício da sua atividade de prestar serviços aos consumidores.
Ademais, em se tratando de instituição financeira, o réu responde pelas fraudes praticadas por terceiro no contexto de operações bancárias, fato que materializa o que se convencionou chamar de “fortuito interno”, insuficiente para afastar a responsabilidade do fornecedor de serviço.
Vejamos, nesse sentido, os Enunciados 479, da jurisprudência do STJ, e 94, do TJ: “Enunciado 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Enunciado 94 - Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar.”.
Importa ressaltar que a autora juntou aos autos apenas o comprovante de pagamento da fatura do cartão de crédito consignado referente ao mês de outubro, no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), conforme documento acostado aos autos em id. 83589818.
Portanto, assiste à parte autora o direito à restituição do valor que lhe foi cobrado no mês de outubro, no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), a qual deverá ser feita em dobro, ante o engano injustificável.
Logo, o pedido deve ser procedente para declarar a nulidade da contratação e determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado 4346 **** **** 7014 emitido em nome da autora, e para que se abstenha de promover novas cobranças, bem como a restituir ao autor os valores comprovadamente pagos de forma indevida.
Verifica-se que a autora foi vítima de um acidente de consumo, devendo receber, portanto, a mesma proteção que seria deferida ao verdadeiro consumidor dos serviços de crédito prestados pelo réu, a quem se equipara (art. 17, do Código de Defesa do Consumidor).
Assim, a responsabilidade do réu, por fato de serviço, é de natureza objetiva, bastando, portanto, a prova do dano e do nexo de causalidade para sucesso do pleito indenizatório, desnecessária a comprovação de culpa.
A responsabilidade do réu fundamenta-se no risco do negócio.
Assim, auferindo as vantagens inerentes ao serviço que colocam no mercado, nada mais justo que respondam pelas consequências danosas causadas a terceiros em razão desse mesmo serviço.
Quanto ao pedido de danos morais entendo ser devido.
A autora teve o nome negativo em órgãos de restrição ao crédito.
O dano sofrido pela requerente é "in re ipsa".
O valor a ser arbitrado deve ser proporcional, evitando o enriquecimento indevido da autora, mas tendo o caráter pedagógico/punitivo para o réu, em vista de sua conduta.
Importa mencionar que a condenação relativa à compensação por danos extrapatrimoniais em valor inferior ao pleiteado não impõe, por si só, sucumbência recíproca nos termos dos verbetes 326 e 105, respectivamente, das súmulas de jurisprudência dominante do STJ e desta Corte.
Importa mencionar que a condenação relativa à compensação por danos extrapatrimoniais em valor inferior ao pleiteado não impõe, por si só, sucumbência recíproca nos termos dos verbetes 326 e 105, respectivamente, das súmulas de jurisprudência dominante do STJ e desta Corte.
Assim, determino o valor da compensação por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante das provas carreadas aos autos, tem-se que a versão autoral é verossímil.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na peça exordial para: 1)DETERMINAR ao Banco-réu a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como o cancelamento do cartão de crédito consignado 4346 **** **** 7014, em nome da autora HELIANA MONTEIRO PINHEIRO GEDEÃO, vinculado ao seu CPF *39.***.*56-34, e determinar ao réu que se abstenha de efetuar novas cobranças referente ao referido cartão de crédito consignado, permanecendo o desconto firmado entre as partes no valor de R$109,34 (cento e nove reais e trinta e quatro centavos) feito em folha de pagamento mensal, referente ao empréstimo consignado; 2)CONDENARo Banco-réu a restituir os valores pagos indevidamente pela autora referente às cobranças das faturas de cartão de crédito consignado nº 4346 **** **** 7014, no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), a serem pagos em dobro, totalizando R$300,00 (trezentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente a contar do desembolso e acrescido de juros de mora na forma do art. 406 do CC, desde a citação; 3)CONDENARo réu ao pagamento ao autor de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da sentença e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
ADONES HENRIQUE SILVA AMBROSIO VIEIRA Juiz Grupo de Sentença -
26/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 15:24
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
05/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0824586-39.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIANA MONTEIRO PINHEIRO GEDEAO RÉU: BANCO PAN S.A Ao Grupo de Sentenças.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
29/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
-
22/04/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de HELIANA MONTEIRO PINHEIRO GEDEAO em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:22
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
27/11/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0824586-39.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIANA MONTEIRO PINHEIRO GEDEAO RÉU: BANCO PAN S.A Ao autor sobre os documentos acostados pela parte contrária no id. 133272711, no prazo de 15 dias, conforme dispõe o art. 437, § 1º do CPC, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos para decisão/sentença.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
21/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de HELIANA MONTEIRO PINHEIRO GEDEAO em 02/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2024 10:29
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de HELIANA MONTEIRO PINHEIRO GEDEAO em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de HELIANA MONTEIRO PINHEIRO GEDEAO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:07
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 20:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/03/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 03:28
Decorrido prazo de HELIANA MONTEIRO PINHEIRO GEDEAO em 22/11/2023 23:59.
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06/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2023 20:11
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2023 20:11
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 20:11
Expedição de Certidão.
-
22/10/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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