TJRJ - 0842211-83.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/09/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MICHELE GIORDANO em 28/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0842211-83.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE GIORDANO RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A Trata-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com consignação em pagamento, pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, proposta por Michele Giordano em face de IguáSaneamento S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que recebeu faturas indevidas nos meses de setembro e outubro de 2023, com a cobrança de tarifas de água e esgoto na categoria comercial, totalizando o valor de R$ 761,08, embora o imóvel tenha natureza residencial.
Afirma que não houve alteração na destinação do imóvel e que tais cobranças são indevidas.
Requer, ao final: a declaração de nulidade das faturas dos meses de setembro e outubro de 2023; a restituição dos valores pagos indevidamente referentes à fatura de setembro de 2023; o deferimento do depósito judicial em favor da ré, limitado ao valor correspondente às tarifas residenciais; o refaturamento das contas com a exclusão das tarifas comerciais; a reclassificação da categoria do imóvel como residencial; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial foi instruída com os documentos de índex 87145586 a 87145591.
A gratuidade de justiça foi deferida conforme decisão de índex 98716921.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no índex 109818871, instruída com os documentos de índex 109818874 a 109818888.
Preliminarmente, arguiu a carência da ação por ausência de interesse processual.
No mérito, sustentou que atendeu à reclamação formulada pela consumidora de forma adequada e tempestiva, cancelando as faturas impugnadas e procedendo à reclassificação do imóvel da categoria comercial para residencial, com o respectivo refaturamento.
Alegou, ainda, que não houve interrupção no fornecimento de água e que não houve qualquer prejuízo concreto à autora, razão pela qual não se justifica a condenação por dano moral.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica no índex 110473242.
Instadas a justificarem as provas requeridas, manifestou-se a parte autora no índex 131768633 e a parte ré no índex 137271670.
Foi proferida decisão saneadora no índex 159160093, fixando os pontos controvertidos. É o relatório.
Passo a decidir.
A relação estabelecida pelas partes é de natureza consumerista, na forma do disposto nos artigos 2o. e 3o. da lei 8078/1990 e diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança de suas alegações, devendo ser invertido o ônus da prova.
No caso em enfoque, a culpa não precisa estar demonstrada, haja vista a responsabilidade objetiva da ré, decorrente da sua atividade e conforme a previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O autor propôs ação judicial contra a ré, sob o fundamento de cobrança indevida eis que a ré vem efetuando cobranças em valores superiores tendo cadastrado errado o numerode economias além deter incluído economia comercial indevidamente.
Com razão a parte autora.
Basta uma análise dos documentos acostados junto a inicial para se perceber a cobrança feita de forma arbitraria em que pese os pedidos de refaturamento, o que acabou por aumentar os valores constantes da conta de consumo da parte autora.
Efetivamente os valores vieram em dissonância com as contas de consumo em razão de cobranças de valores que não lhe pertencem, o que corrobora as alegações da parte autora.
Saliente-se que a própria ré confirma a falha na prestação do serviço tendo, no entanto, afirmado a regularização das contas e cancelamento da cobrança indevida, que foi conformado pela parte autora que pleiteia ainda indenização prodanos morais.
Desta forma, comprovado que a cobrança da fatura estasendo feita de forma errada, eis que bem superior a estimada, o que causou diversos transtornos a parte autora passível de indenização.
Assim, merece acolhida o pedido da parte autora de danos morais.
O fato é que o consumo cobrado nos meses alegados na inicial não está em consonância com o consumo real, não havendo nenhum indício de que existissem razões para a referida majoração.
O serviço de fornecimento de água é um serviço essencial e deve ser prestado de forma contínua e eficiente, na forma do disposto nos artigos 22 do Código de Defesa do Consumidor e 37 da Constituição da República de 1988.
Entendo que o dano moral é in reipsapor ser o fornecimento de aguaserviço essencial e a parte autora ter sofrido diversos transtornos em razão da conduta da ré.
ISTO POSTO, no que tange ao pedido de nulidade da cobrança e regularização da cobrança JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO em razão da perda do objeto e JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, PARA condenar a ré a restituir todos os valores pagos a maior devidamente atualizados a partir do efetivo desembolso, a ser apurada em liquidação de sentença e para CONDENAR A RE´ a pagar a parte autora o valor de R$5000,00 pelos danos morais devidamente atualizados a partir da publicação da sentença.
Condeno a ré ao pagamento de custas, honorários e taxas do processo que ora fixo em 20% sobre o valor da condenação devendo o cartório providenciar a intimação da ré para pagamento das custas no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado definitivo.
P.R.I.
Decorrido o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para recolhimento das custas e depois de certificado o integral recolhimento, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Grupo de Sentença -
31/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:48
Recebidos os autos
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30/07/2025 12:48
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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09/02/2025 06:01
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:13
Outras Decisões
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04/02/2025 09:47
Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 14:45
Outras Decisões
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12/11/2024 14:55
Conclusos para decisão
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14/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 11:38
Juntada de Petição de diligência
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07/03/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 14:12
Outras Decisões
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01/02/2024 08:16
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 11:02
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:13
Outras Decisões
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12/01/2024 13:49
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/11/2023 12:13
Conclusos ao Juiz
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13/11/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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