TJRJ - 0811334-69.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
07/09/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de EVA MARIA DO CARMO em 03/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:26
Publicado Sentença em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0811334-69.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVA MARIA DO CARMO RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Cuida-se de ação visando o cumprimento de obrigação de fazer movida por EVA MARIA DO CARMOem face deMUNICÍPIO DE BARRA MANSA.
A parte autora, Professora II - séries inicias, admitida em 17/03/2015, precisou ser readaptada por não conseguir permanecer longos períodos sentada devido aos problemas na coluna lombar, joelho direito, sinovite, artrose, condroplastia e as lesões de menisco lateral, apresentando dificuldades para deambular médias e longas distâncias devido ao seu quadro.
Requer a readaptação para exercício da atividade laborativa e/ou concessão de auxílio doença, além de dano moral no valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais).
Id.88976858.
Petição Inicial instruída com documentos nos ids. 88976859 a 88976872.
Id.91801932.
Determinada a citação.
Deferida a tutela de urgência, com a concessão do benefício de auxilio doença por 180(cento e oitenta) dias.
Determinada a perícia médica.
Id. 106111116.
Regularmente citado o réu manifestou-se informando o cumprimento da tutela , sem apresentar qualquer resistência à medida.
Id. 114587494 e Id. 155173907.
Decisão deferindo a prorrogação do benefício de auxílio doença por 180(cento e oitenta) dias.
Id.176170380.
LAUDO PERICIAL.
Id. 181070574.
Manifestação do autor.
Id. 187765495.
Comprovado o depósito de honorários periciais, pelo réu, no percentual de 50%.
Id. 189070558.
Ofício ao Eg.
TJRJ solicitando ajuda de custo ao perito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo bem como as condições gerais e específicas para o exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito.
Entendo que merece prosperar a pretensão autoral.
Isto porque, o resultado do laudo pericial - ID.176170380, concluiu O Sr.
Perito que: "(...) concluo ser a parte autora portadora lesões osteo articulares localizadas em seu joelho direito e na sua coluna lombar, com relato de hérnia extrusa, que lhe provocam restrições para carregar peso, trabalhar em altura, permanência estática ou exigências posturais mais forçadas. (...) O Sr. perito ainda esclareceu, que: "A situação avaliada provoca incapacidade permanente para o desempenho de atividades laborativas próprias da sua categoria profissional tendo em vista que as mesmas se mostram dependentes de esforços físicos não mais suportados, estando apta, no entanto, para o desempenho de outras atividades compatíveis com sua situação física, após ser submetido a processo de reabilitação profissional." Conclui-se, na linha traçada pela prova técnica, que a parte autora, sofre do malefício alegado na inicial, apresentando incapacidade permanente para o desempenho de suas atividades como Professora, fazendo jus ao benefício de auxílio doença desde 31/01/2023 até sua escorreita reabilitação profissional com a readaptação.
Neste sentido: TJ-SC - Apelação Cível AC 332757 SC 2010.033275-7 (TJ-SC) Dados Gerais - Processo: AC 332757 SC 2010.033275-7 Relator(a): Francisco Oliveira Neto Julgamento: 26/09/2011 Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Publicação: Apelação Cível n. , de Joinville Parte(s): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Apelado: Nelson Sell PREVIDENCIÁRIO.
PLEITO DE CONCESSÃO DE APO-SENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
HÉRNIA DISCAL COM DEGENERAÇÃO OU LOMBALGIA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. É evidente o direito do segurado à percepção de auxílio-doença quando constatado por perícia judicial que está incapacitado parcialmente ou totalmente, mas de forma temporária, para exercer sua atividade habitual.
DATA INICIAL DO BENEFÍCIO.
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
AUTARQUIA PREVI-DENCIÁRIA QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA MOLÉSTIA QUE ACOMETIA A PARTE AUTORA À ÉPOCA DA CESSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
O termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença acidentário é o dia subsequente ao da sua cessação na via administrativa, sempre que o benefício anterior foi encerrado apesar de perseverar a incapacidade total e temporária derivada do infortúnio.
DATA INICIAL DO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO NA SENTENÇA, QUE, APESAR DE ADOTAR O PARÂMETRO FIXADO PELA JU-RISPRUDÊNCIA, SE EQUIVOCOU QUANTO AO DIA DA CESSAÇÃO ADMINIS-TRATIVA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. É defeso, em sede de recurso, agravar a situação da autarquia previdenciária, em consonância com o princípio da non reformatio in pejus (Súmula n. 45 do STJ).
CORRE-ÇÃO MONETÁRIA.
PERÍODO CONDENATÓRIO QUE COMPREENDE OS ANOS DE 2002 A 2009.
APLICAÇÃO DO IGP-DI E INPC. "Para efeito de correção monetária, devem incidir sobre o cálculo os índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12.92, INPC (Lei 8.213/91); de 01.93 a 02.94, IRSM (Lei8.542/92); de 03.94 a 06.94, URV (Lei 8.880/94); entre 07.94 e 06.95, IPC-r (Lei8.880/94); entre 07.95 e 04.96, INPC (MP 1.398/96) e a partir de 05.96, IGP-DI (MP 1.415/96; Lei 9.711/98) [REsp n. 236.841, Min.
Félix Fischer; AgRgREsp n. 462.216, Min.
Gilson Dipp; REsp n. 271.078, Min.
Edson Vidigal e REsp n. 310.367, Min.
Jorge Scartezzini] e INPC a partir de agosto de 2006 (Lei n.8.213/91, art. 41-A, incluído pela MP n. 316/06, convertida na Lei n. 11.430/06)." (TJSC, AC n. , rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 5.7.11).
JUROS MORATÓRIOS. 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA, ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N.11.960/09.
As obrigações relativas a benefício previdenciário tem caráter de verba alimentar e devem ser fixadas em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida com relação às parcelas vencidas anteriormente e, após, a partir do vencimento de cada prestação que for devida, nos termos da Súmula n. 204do STJ e do Decreto-Lei n. 2.322/87.
Contudo, após a vigência da Lei n.11.960/09, aplica-se, a partir de então, os índices estipulados no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. É "que, em todas as condenações impostas contra a Fazenda Pública, 'para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança', consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso à luz do princípio do tempus regit actum" (STJ, EDcl no MS n. 15.485/DF, rel.
Min.
Castro Meira, Primeira Seção, j. 22.6.11).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO.
Ao interpretar a Súmula n. 111 do STJ, este Tribunal firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas previdenciárias, devem, em regra, ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
CUSTAS.
ISENÇÃO PARCIAL.
PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI COMPLR ESTADUAL N. 156/97.
Consoante determina o art. 33 da Lei Complr Estadual n. 156/97, modificado pelas LCs Estaduais ns. 161/97 e 524/10, as custas processuais são devidas pela metade quando a sucumbente é autarquia federal.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
REMESSA DESPROVIDA.
Se a perícia médica judicial confirma a existência de incapacidade laborativa e se a DII (data de início da incapacidade - vide id.176170380) retroage a data do indeferimento administrativo do benefício ou cancelamento do auxílio-doença, resta evidente que o servidor faz jus as prestações do benefício desde àquela data, devendo ser descontados apenas os valores eventualmente pagos no período sob o mesmo título e fato gerador.
Quanto ao pedido de reparação por dano moral, melhor sorte não assiste o autor.
Não há que se falar em indenização por danos morais quando o ente público indefere, suspende ou demora na concessão de benefício de auxílio doença, tendo em vista que a Administração tem o poder dever de decidir os assuntos de sua competência e de rever seus atos, pautada sempre nos princípios que regem a atividade administrativa, sem que a demora não prolongada no exame do pedido, a sua negativa ou a adoção de entendimento diverso do interessado, com razoável fundamentação, importe em dano moral ao administrado, de que possam decorrer dor, humilhação ou sofrimento suficientes a justificar a indenização pretendida, o que não ficou devidamente demonstrado nos autos.
Quanto aos juros e correção monetária, a partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do incide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113 /2021).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e julgo extinto o processo na forma do artigo 487, I, Código de Processo Civil, condenando a parte ré a conceder à EVA MARIA DO CARMO o benefício de auxílio doença desde 31/01/2023, ATÉ SUA ESCORREITA REABILITAÇÃO E READAPTAÇÃO, pagando-se eventuais valores vencidos e não pagos sob este título, incidindo a taxa SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do incide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113 /2021), TUDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Diante da sucumbência recíproca, as custas e as despesas processuais serão rateados entre as partes.
Porém, em razão do disposto no art. 86, §14º do CPC, que veda a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial por se tratar de verba de natureza alimentar, CONDENO cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será definido quando ocorrer a liquidação do julgado na forma do art. 85 §4º, II do CPC, NÃO SENDO ADMITIDA A COMPENSAÇÃO ENTRE TAIS VERBAS, devendo ser observado ainda, por analogia, a Súmula 111 do STJ.
Friso desde já que DEVERÁ também ser observado o disposto Enunciado 6, do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015 ("Na sucumbência recíproca, os recursos obtidos na execução do crédito do beneficiário da gratuidade de justiça respondem por honorários, custas e despesas processuais nos quais foi condenado").
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496, I do CPC.
Com o trânsito em julgado, após as devidas formalidades, encaminhem-se os autos à Central para baixa e arquivamento.
P.I.
BARRA MANSA, 8 de agosto de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
08/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 13:34
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:08
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 14:46
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
25/04/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 07/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:19
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:47
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:45
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 13/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de EVA MARIA DO CARMO em 03/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de EVA MARIA DO CARMO em 19/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 26/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:38
Outras Decisões
-
26/08/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 10/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
03/05/2024 00:07
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de EVA MARIA DO CARMO em 15/02/2024 23:59.
-
04/01/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/12/2023 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EVA MARIA DO CARMO - CPF: *52.***.*82-15 (AUTOR).
-
07/12/2023 14:05
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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