TJRJ - 0002807-19.2021.8.19.0077
1ª instância - Seropedica 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 17:43
Juntada de petição
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03/09/2025 17:39
Juntada de petição
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02/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tratam os presentes autos de Ação de partilha de bens oriunda de relação matrimonial.
A incial veio acompanhada dos documentos de fls.08/23.
A parte autora narra, em síntese, que propusseram ação de divórcio consensual, decretado em 10/09/2020, ficando os bens a serem partilhados em ação própria.
Requer 50% dos bens adquiridos na constância do matrimônio.
Citado, o Réu apresentou contestação às fls 78/85.
Instruíndo-se a peça com documentos de fls. 86/101, mormente a certidão de casamento, à fl. 95.
Aduz que não há de se falar em partilha dos mencionados bens móveis, de modo que os itens requeridos pelo requerido tratam-se de itens pessoais da parte ré.
Salienta, ainda, que após a averbação do divórcio, o Sr.
Ailton se manteve residindo em seu imóvel e realizou novas obras e benfeitorias, sendo certo que atualmente a casa não se encontra no mesmo estado em que estava ao fim do relacionamento entre as partes, o que impossibilita a realização de uma perícia eficaz e precisa.
Destaca, ainda, que não há de se falar em partilha de bens móveis, uma vez que o lote, a casa e o cômodo nele construídos não fora, adquiridos na constância da união. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação.
O feito encontra-se maduro para sentença.
Passo a examinar o mérito da causa no que tange à separação de bens.
Em que pese as alegações da parte autora, não consta dos autos quaisquer provas de suas arguições.
Quanto ao imóvel, segundo documento idôneo apresentado às fls. 118/121, comprova que o imóvel foi adquirido antes do matrimônio.
Quanto aos bens que guarnecem o imóvel, não consta notas fiscais que comprovem quem os adquiriu.
O Ponto crucial a ser observado, no caso em tela é quanto ao regime escolhido por ambas às partes ao optar pela união.
A certidão de casamento apresentada à fl. 87, consta como REGIME DE CASAMENTO - SEPARAÇÃO DE BENS, embora sejam marido e mulher, cada cônjuge continua dono daquilo que era seu senhor exclusivo dos bens, que vier a adquirir e receberá, sozinho, as rendas produzidas por uma e outros desses bens.
Colaciono o entendimento doutrinário, in verbis: O regime de separação de bens, do que se lê do artigo 1.687 do Código Civil vigente, vem a ser aquele em que cada consorte conserva, com exclusividade, o domínio posse e administração de seus bens presentes e futuros e a responsabilidade pelos débitos anteriores e posteriores ao matrimônio, como se lê das lições de Silvio Rodrigues (Direito de família, 1980, volume sexto) e ainda Pontes de Miranda (obra citada, § 85), como ainda se lê: RT 620/163; 630/77; 663/69, Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de partilha de bens requerido na inicial.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários pela pela parte autora.
Suspensa sua exigibilidade ante a gratuidade de justiça concedida.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. -
21/07/2025 20:00
Conclusão
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21/07/2025 20:00
Julgado improcedente o pedido
-
19/03/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:47
Juntada de petição
-
22/10/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:11
Conclusão
-
14/05/2024 13:12
Juntada de petição
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09/10/2023 13:05
Juntada de petição
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29/08/2023 15:46
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 18:34
Redistribuição
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27/06/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 17:33
Juntada de petição
-
21/03/2023 16:56
Juntada de petição
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28/02/2023 14:34
Juntada de petição
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25/02/2023 04:38
Documento
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26/01/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 12:08
Conclusão
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20/12/2022 16:10
Juntada de petição
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19/12/2022 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2022 01:28
Ato ordinatório praticado
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11/12/2022 01:28
Documento
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04/11/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2022 14:56
Conclusão
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01/08/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 16:16
Juntada de petição
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29/06/2022 13:16
Juntada de petição
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07/06/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 13:48
Conclusão
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27/04/2022 08:38
Juntada de petição
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12/04/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 12:17
Juntada de documento
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09/03/2022 14:39
Expedição de documento
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04/03/2022 17:35
Expedição de documento
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01/12/2021 16:50
Assistência Judiciária Gratuita
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01/12/2021 16:50
Conclusão
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01/12/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 17:36
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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