TJRJ - 0824911-59.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de FABIANO MACHADO DA ROSA em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de LEONARDO REIS PINTO em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0824911-59.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IARA MAGE DO NASCIMENTO SILVA E SANTOS RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. 1.
Inexistindo vício processual, declaro saneado o processo. 2.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90.
Neste ponto, é relevante mencionar o disposto no enunciado nº 330, da Súmula do TJRJ, cujo teor é o seguinte: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". 3.
Considerando a inversão do ônus da prova, ensejo às partes nova oportunidade para requerimento de provas, devendo especificá-las e justificá-las no prazo de 15 dias. 4.
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a petição do ID 190780824 e o documento que a instrui. 5.
Intimem-se as partes nas pessoas dos seus advogados.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
06/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de FABIANO MACHADO DA ROSA em 16/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:24
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 07/02/2025 23:59.
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26/12/2024 13:38
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO REIS PINTO em 25/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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