TJRJ - 0878137-04.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:35
Baixa Definitiva
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04/02/2025 01:35
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA MONTEIRO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:35
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 01:35
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 01:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:46
Homologada a Transação
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16/12/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 15:41
Juntada de petição
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16/12/2024 15:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/12/2024 10:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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12/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0878137-04.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO DA SILVA MONTEIRO RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
D E C I S Ã O Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) No mais, aguarde-se a audiência já designada.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
21/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
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20/11/2024 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/11/2024 16:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/12/2024 10:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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20/11/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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