TJRJ - 0300617-15.2019.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 00:00
Intimação
1.Tendo em vista a quitação do crédito tributário em razão do bloqueio integral de valores perante o sistema SISBAJUD, no qual foi incluído o valor das despesas processuais DECLARO EXTINTA a presente Execução. 2.
Providencie o cartório, a baixa perante o cartório distribuidor e o arquivamento definitivo dos autos com a sua inclusão no local virtual Saída de Acervo, independentemente da situação da dívida perante o Sistema da Dívida Ativa do Município.
O cancelamento da CDA ocorrerá após a conversão em renda pelo Município do valor objeto do mandado de pagamento expedido. 4.
Permanecendo eventual anotação por período superior a seis meses, desarquivem-se os autos e intime-se o Município para promover o cancelamento da CDA, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. 5.
Determino , ainda, que o Município até a conversão em renda dos valores levantados, mantenha o crédito tributário correspondente com a exigibilidade suspensa perante o sistema da Dívida Ativa.
Considerando o disposto no Provimento CGJ 38/2020, a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com documentos necessários servirá como mandado ou ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pela parte autora para o email [email protected], comprovado o seu protocolo nos autos no prazo de 10 dias.
Tratando-se de certidão positiva com efeito de negativa, que deva ser expedida pela Procuradoria da Dívida Ativa, após o pedido de certidão realizado pela internet, a presente decisão deverá ser encaminhada ao e-mail: [email protected], com o número do protocolo do requerimento. 6.
Anote-se no lembrete do processo: Sentença de pagamento - SISBAJUD integral. -
08/08/2025 12:34
Conclusão
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08/08/2025 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/07/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2024 10:51
Conclusão
-
04/05/2024 10:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
29/04/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 12:32
Juntada de petição
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20/02/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 07:22
Juntada de petição
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19/02/2024 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 18:52
Juntada de documento
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24/01/2024 12:45
Conclusão
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24/01/2024 12:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/08/2023 05:45
Documento
-
25/07/2023 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 09:49
Conclusão
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25/07/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 15:42
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
06/03/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
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18/12/2019 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 15:11
Conclusão
-
28/11/2019 00:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
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Documento • Arquivo
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