TJRJ - 0006707-95.2002.8.19.0070
1ª instância - Sao Franciso do Itabapoana Nucleo da Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, em face do executado indicado na CDA que instrui o presente feito.
O STF no julgamento do Tema n.º 1.184, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado .
O Supremo ainda estabeleceu que o ajuizamento da execução fiscal deverá ser precedido de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, além do protesto do título, salvo nos casos em que esta providência se mostrar ineficiente.
Nesse mesmo sentido, a recente Resolução CNJ n.º 547/2024 consolidou diretrizes para o tratamento das execuções fiscais de baixo valor, prevendo expressamente em seu art. 1º, §1º, que prevê: Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis .
Acrescente-se, ainda, que a mesma Resolução, ao incluir o art. 1º-A, dispõe que: A propositura da execução fiscal deve conter, obrigatoriamente, o número de CPF ou CNPJ do sujeito passivo da obrigação, sob pena de indeferimento da petição inicial .
No presente caso, não havendo nos autos a devida qualificação do executado por meio de CPF ou CNPJ, inviabiliza-se a correta identificação do sujeito passivo e o prosseguimento válido do feito, em atenção aos princípios da efetividade, da eficiência e da razoável duração do processo.
Ainda, em consonância com o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento do IAC nº 0079182-93.2024.8.19.0000, foi determinada a suspensão de todas as execuções fiscais de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00, em trâmite no primeiro grau de jurisdição, ressalvadas aquelas que já estejam em fase de constrição de bens.
Diante do exposto, e considerando a eventual ausência de CPF ou CNPJ do executado, bem como a inexistência de atos úteis no feito e o valor exequendo não superior ao limite legal, determino: 1.
A suspensão da presente execução fiscal, bem como das demais a ela eventualmente apensadas, com sua devida anotação e remessa a local virtual próprio, nos termos da orientação do TJRJ no IAC supracitado. 2.
Caso o valor desta execução, somado aos feitos conexos em face do mesmo devedor, supere o montante de R$ 10.000,00, ou haja constrição patrimonial em curso, deverá o cartório certificar nos autos e retorná-los conclusos para análise do pedido de prosseguimento formulado pela exequente. 3.
Intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, sanar a ausência de qualificação do executado com a indicação do respectivo CPF ou CNPJ, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, I e IV, do CPC, c/c art. 1º-A da Resolução CNJ n.º 547/2024, caso não haja essa informação nos presentes autos.
Cumpra-se.
Intime-se. -
24/06/2025 15:06
Deferido o pedido de
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24/06/2025 15:06
Conclusão
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21/11/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 16:29
Conclusão
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11/10/2023 16:29
Deferido o pedido de
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13/02/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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12/11/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 14:05
Juntada de petição
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05/11/2020 16:37
Remessa
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10/09/2020 16:06
Conclusão
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10/09/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 11:26
Conclusão
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14/10/2019 11:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/10/2019 11:09
Ato ordinatório praticado
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16/09/2019 17:06
Ato ordinatório praticado
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27/08/2019 11:55
Expedição de documento
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24/07/2019 15:15
Conclusão
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24/07/2019 15:15
Outras Decisões
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29/11/2016 19:23
Redistribuição
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27/03/2013 12:18
Ato ordinatório praticado
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06/12/2011 17:53
Ato ordinatório praticado
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14/04/2010 11:27
Ato ordinatório praticado
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09/02/2007 11:39
Ato ordinatório praticado
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04/01/2007 16:04
Juntada de petição
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07/12/2006 10:41
Remessa
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06/12/2006 13:59
Ato ordinatório praticado
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28/08/2006 15:30
Ato ordinatório praticado
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30/03/2006 15:13
Ato ordinatório praticado
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12/12/2005 15:17
Ato ordinatório praticado
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24/12/2002 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2016
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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