TJRJ - 0818549-07.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:31
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2025 14:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/09/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 11:21
Juntada de Projeto de sentença
-
19/09/2025 11:21
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
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02/09/2025 18:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/09/2025 10:35 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
02/09/2025 18:43
Juntada de Ata da Audiência
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02/09/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 22:00
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0818549-07.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HORTIFRUTI & MERCEARIA EMPORIO DAS FRUTAS LTDA RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A 1 - Para fins de apreciação do pedido de tutela antecipada, intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias,juntar as 03(três) últimas faturas de consumo e seus respectivos comprovantes de pagamento, devendo, ainda, na hipótese de pagamento através de PIX, juntar os extratos bancários demonstrando a existência de saldo na conta na data da realização dos PIX's. 2 - Trata-se de ação ajuizada por pessoa jurídica com base no artigo 8º, (sec) 1º, inciso II da Lei 9.099/95, incluído pela Lei nº 12.126, de 2009.
No entanto, para se determinar a competência, deve a autora comprovar de forma inequívoca que possua a qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte.
Deste modo, informe a autora o seguinte: data de sua constituição, data e número do registro como microempresa e informação se optou pelo pagamento do imposto simples Federal.
Deverá, ainda, informar qual foi a sua receita bruta anual nos anos corrente e/ou anterior, para que se possa aferir se ainda mantém a qualidade de ME ou EPP, de acordo com o que determina o art. 8º, (sec) 2º, da Lei Complementar 123 de 2006.
Deverá a autora, ainda, providenciar a juntada dos seguintes documentos: a) comunicação registrada ou certidão prevista nos artigos. 3º, (sec) único, e 4º, inciso I, do Decreto nº 3.474, de 19/05/2000; b) no caso de recolher o imposto chamado "SIMPLES", cópias das guias de recolhimento do referido imposto, relativas aos últimos 5 (cinco) anos; c) no caso de não recolher o imposto "SIMPLES", cópias do DECLAN - ICMS dos dois últimos anos; d) comprovante atualizado de inscrição no CNPJ; e) comprovante atualizado de inscrição Estadual; f) comprovante atualizado de inscrição Municipal e; g) nota fiscal do negócio jurídico, se for o caso.
INTIME-SE para cumprimento, em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento e extinção. > RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
13/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:51
Conclusos ao Juiz
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09/08/2025 23:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/08/2025 23:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/09/2025 10:35 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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09/08/2025 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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