TJRJ - 0813780-47.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 16:33
Baixa Definitiva
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25/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:33
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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25/08/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 16:31
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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20/08/2025 22:26
Juntada de Petição de ciência
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18/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0813780-47.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O A sociedade Autora opôs os Embargos de Declaração, insurgindo-se em face da sentença de extinção do processo, por ausência de comprovação do porte legal.
A Embargante confessa através dos embargos ora examinados, a falta de diligência em que incorreu ao deixar de apresentar o documento necessário à comprovação do porte legal, tendo juntado o referido documento com os presentes embargos.
Nesse sentido, resta evidenciado que a sentença antes proferida não se ressente do vício de omissão, que impõe o não conhecimento dos Embargos de Declaração, advertindo-se que a reiteração ensejará a aplicação das sanções processuais pertinentes.
O não conhecimento dos Embargos de Declaração importam na não interrupção do prazo recursal, como pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se.
Cumpra-se a parte final da sentença.
Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
15/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:49
Não conhecidos os embargos de declaração
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14/08/2025 21:17
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 13:18
Audiência Conciliação cancelada para 26/08/2025 14:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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13/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0813780-47.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Cuida de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, em que figura no polo ativo a sociedade que se qualificou com o porte de microempresa, mas não instruiu a petição inicia com a documentação comprobatória, a luz do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06.
Daí porque, foi determinada a sua intimação para sanar o vício processual, nos termos seguintes: "À luz do artigo 8º, §1º, inciso II da Lei nº 9.099/95, intime-se a sociedade Autora para comprovar o porte legal mediante a juntada ao processo de documento apresentado à Receita Federal do Brasil, com indicação expressa da receita bruta mensal auferida nos últimos doze meses (art. 3º da Lei Complementar nº 123/06)." Em resposta, a sociedade Autora acostou ao processo a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS.
Da análise do referido documento se constata que não há nele qualquer informação a respeito da receita bruta auferida pela sociedade Autora.
Ausente, portanto, um pressuposto específico de desenvolvimento válido e regular do processo, que impõe a extinção do processo, diante da incompetência do Juizado Especial Cível.
Transitada em julgado esta sentença, a demanda somente poderá ser renovada por meio de novo processo a ser distribuído pelo rito comum ordinário, à Vara Cível competente.
Fica, portanto, a sociedade Autora advertida de que a renovação desta demanda em sede de Juizado Especial Cível será reputada como prática de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má fé (art. 77, inciso IV e art. 80, inciso III, ambos do Código de Processo Civil), a ensejar a aplicação das sanções legais.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 51, inciso IV da Lei nº 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
12/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:14
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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05/08/2025 00:08
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2025 11:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/07/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 00:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 00:50
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 00:50
Audiência Conciliação designada para 26/08/2025 14:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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17/07/2025 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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