STJ - 0012603-02.2012.8.19.0028
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Francisco Falcao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Fls. 875/897: a) Levantamento de quantia enquanto ainda vigente o efeito suspensivo conferido ao agravo por instrumento oposto em face da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença; Considerando-se que o agravo por instrumento visava a reforma da decisão que proveu apenas em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, sendo que na própria impugnação o impugnante reconhecia como incontroverso o valor de R$ 1.732.958,45 (um milhão setecentos e trinta e dois mil novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) cujo levantamento se determinou no id. 812, verifica-se que a questão do levantamento de tal quantia não era obstada sequer pela impugnação ao cumprimento de sentença e, quanto mais, pelo agravo por instrumento interposto do ato judicial que a decidiu e, portanto, pelo respectivo efeito suspensivo deferido. b) Ausência de intimação do executado da decisão que determinou o levantamento dos valores e decisões subsequentes Constata-se, porém, que houve equívoco por parte do cartório no que se refere à falta de intimação do executado da decisão de id. 812, conforme apontado pelo peticionante, assistindo-lhe razão no ponto, pelo que lhe deve ser oportunizado insurgir-se em face da decisão, embora seus efeitos práticos já tenham se exaurido pela expedição do mandado de pagamento de ids. 822 e 824.
Não obstante, entendo não haver prejuízo, haja vista se tratar de valor incontroverso, conforme ressaltado acima, bem como em razão do desprovimento do agravo em decisão já transitada em julgado.
Assim, decreto a nulidade dos atos subsequentes à decisão de id. 812, devendo ser suspensa imediatamente a ordem de bloqueio via SISBAJUD (o que já foi comandado nesta data) e restituídos os valores bloqueados para a executada, seja por meio de levantamento da restrição via sistema, seja por meio de expedição de mandado de pagamento sem custo para a mesma. c) Necessidade de se observar a atualização monetária dos valores depositados nos autos Razão assiste à executada também quanto a este ponto, haja vista que os cálculos haverão de levar em conta o valor atualizado dos depósitos judiciais que remanescem nas contas após o levantamento promovido pela parte autora por meio dos mandado de pagamento de ids. 822 e 824.
Portanto, deve ser considerado o levantamento do valor total de R$ 1.847.137,23 para o cálculo do remanescente, valor este que já incluiu a atualização monetária que incidiu no depósito judicial e foi promovida pela instituição bancária. 09.04.24 Resgate Liquido 1580665,58D 10.04.24 Resgate Liquido 266528,34D DETERMINO, portanto, a remessa dos autos ao contador judicial para que efetue o cálculo do débito remanescente observando o teor do título judicial, da decisão de id. 690, bem como o levantamento dos valores conforme datas acima apontadas. d) Necessidade de prévia publicação de edital para conhecimento de terceiros e comprovação da propriedade.
Razão assiste à executada também quanto a este ponto, porquanto não apenas o levantamento final das quantias, mas também o parcial deve observar a prévia publicação do Edital previsto no artigo 34, caput, do Decreto-Lei nº 3365/41, bem como a comprovação contemporânea da propriedade.
A fim de sanar o vício apontado DETERMINO à parte exequente que promova a publicação do referido edital, bem como apresente certidão atualizada de inteiro teor da matrícula do imóvel, bem como de ônus reais referentes ao mesmo.
Prazo: 30 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se -
13/08/2025 00:00
Intimação
1.
Segue o protocolo de bloqueio junto ao Sisbajud na modalidade repetição programada. 2.
Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. 3.
Decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos para verificação. -
20/05/2022 14:00
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/05/2022 14:00
Transitado em Julgado em 20/05/2022
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28/04/2022 18:21
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 348116/2022
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28/04/2022 18:06
Protocolizada Petição 348116/2022 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 28/04/2022
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28/04/2022 05:00
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 28/04/2022
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27/04/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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27/04/2022 15:30
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/04/2022
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26/04/2022 15:11
Não conhecido o recurso de AUTOPISTA FLUMINENSE S/A,por unanimidade, pela SEGUNDA TURMA
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19/04/2022 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000295-2022-AJC-2T)
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11/04/2022 05:11
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 11/04/2022
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08/04/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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08/04/2022 17:00
Incluído em pauta para 26/04/2022 14:00:00 pela SEGUNDA TURMA
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15/02/2022 17:16
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator)
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14/02/2022 19:26
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 77591/2022
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14/02/2022 19:25
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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14/02/2022 19:25
Protocolizada Petição 77591/2022 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 14/02/2022
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11/02/2022 05:03
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/02/2022 Petição Nº 269249/2021 - AgInt
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10/02/2022 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/02/2022 18:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0269249 - AgInt no AREsp 1828134 - Publicação prevista para 11/02/2022
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09/02/2022 18:30
Conhecido o recurso de AUTOPISTA FLUMINENSE S/A e provido - Petição Nº 2021/00269249 - AgInt no AREsp 1828134 reconsiderando a decisão agravada e remetendo os autos ao MPF
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03/05/2021 09:08
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) FRANCISCO FALCÃO (Relator) - pela SJD
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03/05/2021 09:01
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA
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16/04/2021 11:10
Determinada a distribuição do feito
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08/04/2021 23:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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08/04/2021 18:01
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 321509/2021
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08/04/2021 18:00
Protocolizada Petição 321509/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 08/04/2021
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05/04/2021 05:26
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 05/04/2021 Petição Nº 269249/2021 -
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30/03/2021 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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30/03/2021 17:02
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 269249/2021. Publicação prevista para 05/04/2021)
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30/03/2021 14:51
Juntada de Petição de agravo interno nº 269249/2021
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30/03/2021 14:48
Protocolizada Petição 269249/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 30/03/2021
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12/03/2021 05:23
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/03/2021
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11/03/2021 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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11/03/2021 12:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 12/03/2021
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11/03/2021 12:31
Não conhecido o recurso de AUTOPISTA FLUMINENSE S/A
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26/02/2021 09:23
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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26/02/2021 09:02
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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30/01/2021 14:13
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJRJ - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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