TJRJ - 3010613-49.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 3010613-49.2025.8.19.0001/RJ AUTOR: ALFREDO MORAES BRANDAO NETOADVOGADO(A): LUCIANO FERREIRA LOUREIRO (OAB RJ175940) DESPACHO/DECISÃO 1 - Para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, venham as três últimas declarações de imposto de renda na ÍNTEGRA ou, na hipótese de isenção, informação obtida no site da Receita Federal, no campo restituição exercícios, acerca da não entrega das declarações.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. 2 - Trata-se de ação de usucapião extraordinário proposta por ALFREDO MORAES BRANDAO NETO em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, afirma que exerce há 33 (trinta e três) anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel urbano situado na Avenida Salvador Allende, nº 4.007A, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, confrontando com os imóveis de nº 891 (lado direito) e nº 971 (lado esquerdo), supostamente adquirida de contrato de compra e venda de Rodrigo Marques Pedreneiras, conforme documento do anexo 3.
Formula os pedidos a seguir transcritos: "1.
A citação dos entes públicos MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO , UNIÃO FEDERAL e CONFINANTES (estes últimos os endereços serão apresentados em momento posterior pelo Requerente) todos na qualidade de possíveis interessados, para, querendo, manifestarem-se nos autos no prazo legal; 2.
A lavratura da ata notarial de posse, com base na documentação apresentada e nos testemunhos constantes da declaração; 3.
A expedição de edital de citação para ciência de eventuais interessados e para a citação de confrontantes e terceiros em local incerto e não sabido, a fim de que, querendo, apresentem impugnação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (CPC, arts. 285 e 319); 4.
A posterior remessa dos autos ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que seja promovido o registro da propriedade em nome do Requerente, Alfredo Moraes Brandão Neto; 5.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil; 6.
Seja deferida a produção de todos os meios de provas em direito admitidos, e que se revelarem necessárias durante a instrução do feito, em especial a prova pericial, inclusive aqueles moralmente legítimos e não expressamente previstos no Código de Processo Civil, desde que aptos à comprovação dos fatos narrados em que se funda a presente demanda. 7.
Ao final, a procedência integral do pedido, com o consequente reconhecimento do domínio do imóvel descrito nos autos em favor do Requerente, para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, produzindo todos os efeitos legais, uma vez satisfeitas as obrigações fiscais pertinentes; 8.
O deferimento da produção de prova testemunhal, nos termos da declaração anexa, cujos declarantes se colocam à disposição para confirmação da posse mansa, pacífica e ininterrupta exercida pelo Requerente; 9.
A expedição de ofícios aos órgãos públicos e concessionárias para localização de partes desconhecidas, se necessário; 10.
A intimação do Ministério Público para que acompanhe o feito;".
Entretanto, pela análise da inicial, constata-se que o autor deixou de indicar a(s) parte(s) que deve(m) compor o polo passivo da ação, sequer apresentado ainda documentos indispensáveis para a propositura da presente ação. Assim, intime-se a parte autora a fim de apontar a(s) parte(s) que deve(m) compor o polo passivo da presente ação, bem como apresente os documentos essenciais da lide, como a certidão atualizada do imóvel usucapiendo, exarada pelo Registro Geral de Imóveis e da qual conste(m) o(s) nome(s) do(s) proprietário(s); bem como a indicação de todos os confinantes de fato e de direito, com os nomes dos cônjuges, se casados; além das certidões de ônus reais dos imóveis confinantes; planta atualizada do imóvel, feita por profissional habilitado, ou croqui feito com régua e caneta sobre papel ofício, em perfeita consonância com a inicial indicando a localização, confrontações, metragens, área total, acessos e benfeitorias e certidão do Distribuidor, negativa de ações possessórias distribuídas nos vinte anos anteriores ao ajuizamento da ação, em que figurem no polo passivo a parte autora e aqueles que possuíram anteriormente o imóvel usucapiendo.
Prazo de 15 (quinze) dias, sobe pena de indeferimento da inicial (art. 319, II c/c art. 320, caput c/c art. 321, parágrafo único, do CPC). -
29/07/2025 12:22
Expedição de documento - Motivo do não Recolhimento de Custas: Carta Precatória
-
29/07/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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