TJRJ - 0239518-39.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 00:00
Intimação
1.Tendo em vista a quitação do crédito tributário em razão do bloqueio integral de valores perante o sistema SISBAJUD, no qual foi incluído o valor das despesas processuais DECLARO EXTINTA a presente Execução. 2.
Providencie o cartório, a baixa perante o cartório distribuidor e o arquivamento definitivo dos autos com a sua inclusão no local virtual Saída de Acervo, independentemente da situação da dívida perante o Sistema da Dívida Ativa do Município.
O cancelamento da CDA ocorrerá após a conversão em renda pelo Município do valor objeto do mandado de pagamento expedido. 4.
Permanecendo eventual anotação por período superior a seis meses, desarquivem-se os autos e intime-se o Município para promover o cancelamento da CDA, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. 5.
Determino , ainda, que o Município até a conversão em renda dos valores levantados, mantenha o crédito tributário correspondente com a exigibilidade suspensa perante o sistema da Dívida Ativa.
Considerando o disposto no Provimento CGJ 38/2020, a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com documentos necessários servirá como mandado ou ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pela parte autora para o email [email protected], comprovado o seu protocolo nos autos no prazo de 10 dias.
Tratando-se de certidão positiva com efeito de negativa, que deva ser expedida pela Procuradoria da Dívida Ativa, após o pedido de certidão realizado pela internet, a presente decisão deverá ser encaminhada ao e-mail: [email protected], com o número do protocolo do requerimento. 6.
Anote-se no lembrete do processo: Sentença de pagamento - SISBAJUD integral. -
07/08/2025 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/08/2025 14:52
Conclusão
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30/07/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 09:23
Juntada de petição
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04/10/2024 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2024 14:03
Conclusão
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22/08/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2024 17:15
Conclusão
-
24/11/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 14:36
Juntada de petição
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13/09/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 10:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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01/09/2023 10:47
Conclusão
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28/08/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 18:26
Juntada de petição
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11/08/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 18:22
Conclusão
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25/06/2023 16:58
Juntada de petição
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29/03/2023 11:49
Juntada de documento
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26/03/2023 22:39
Conclusão
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26/03/2023 22:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/11/2022 05:07
Documento
-
07/10/2022 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2022 21:28
Conclusão
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07/10/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 17:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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