TJRJ - 0103213-80.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 17:12
Mero expediente
-
18/09/2025 11:18
Conclusão
-
18/09/2025 11:17
Documento
-
19/08/2025 00:05
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0103213-80.2024.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0007924-03.2009.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01134921 AGTE: CZ6 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA ADVOGADO: SERGIO SENDER OAB/RJ-033267 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO LE MONDE OFFICE ADVOGADO: ROBERTO RODRIGUES DE VASCONCELLOS OAB/RJ-053126 Relator: DES.
CUSTODIO DE BARROS TOSTES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COTAS CONDOMINIAIS.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
INTEMPESTIVIDADE DO DEPÓSITO.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/73.
HONORÁRIOS DE EXECUÇÃO.
COISA JULGADA.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 886 DO STJ DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação de cobrança de cotas condominiais, por entender que o depósito foi intempestivo e não atualizado, com incidência da multa legal e de honorários.
II.
Questão em discussão 2.
Possibilidade de afastar a multa e os honorários aplicados, sob a alegação de transferência do imóvel e de ausência de responsabilidade do agravante após ciência do condomínio, à luz da tese do Tema 886 do STJ.
III.
Razões de decidir 3.
Sentença condenatória transitada em julgado reconheceu a legitimidade passiva do agravante, com base na ausência de prova da cessão de direitos antes da propositura da ação, circunstância já enfrentada na fase de conhecimento. 4.
Inviável a rediscussão da legitimidade passiva na fase de cumprimento de sentença, diante da autoridade da coisa julgada (CPC, art. 502). 5.
A tese do Tema 886 do STJ não se aplica para rediscussão do caso quando há decisão judicial definitiva reconhecendo a responsabilidade do alienante. 6.
Impugnação corretamente rejeitada em razão do depósito intempestivo e sem a devida atualização monetária, circunstâncias que justificam a incidência da multa prevista no art. 475-J do CPC/73 e a fixação de honorários. 7.
Decisão recorrida proferida com fundamentação técnica, em consonância com os autos e sem vício de legalidade.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/08/2025 14:56
Documento
-
14/08/2025 14:45
Conclusão
-
07/08/2025 13:31
Não-Provimento
-
25/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 18:24
Inclusão em pauta
-
02/06/2025 00:27
Pedido de inclusão
-
25/04/2025 16:16
Conclusão
-
21/03/2025 00:05
Publicação
-
18/03/2025 17:03
Ato ordinatório
-
07/02/2025 00:05
Publicação
-
19/12/2024 16:13
Documento
-
18/12/2024 11:15
Expedição de documento
-
18/12/2024 08:11
Concessão de efeito suspensivo
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16/12/2024 00:05
Publicação
-
11/12/2024 13:06
Conclusão
-
11/12/2024 13:00
Distribuição
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11/12/2024 11:30
Remessa
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11/12/2024 11:29
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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