TJRJ - 0807094-97.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0807094-97.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA BEATRIZ CABRAL MARQUES BRANCO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, SERASA S.A.
ANA BEATRIZ CABRAL MARQUES BRANCO propõe demanda em face deBANCO BRADESCO SA e SERASA S.A., sustentando, em síntese, teve seu nome negativado de maneira indevida, sem prévia notificação, por dívida no valor de R$ 260,94.
Narra que tentou a autocomposição do conflito, sem êxito.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela de urgência objetivando que a ré retire a negativação dos cadastros restritivos de crédito, tornando-se definitiva ao final.
Requer, ainda, a nulidade do débito e a compensação pelos danos morais.
A inicial veio instruída com documentos de ID 109629421/109629425.
Concedido o benefício da justiça gratuita, ocasião na qual foi deferida a tutela de urgência (ID 128235642).
Contestação de SERASA S.A. (ID 132904614).
Sustenta preliminar de irregularidade da procuração.
Sustenta, no mérito, que a dívida é oriunda do BANCO BRADESCO, no valor de R$ 260,94, vencida em 30/11/2023 e disponibilizada para consulta no cadastro de inadimplentes da Serasa em 13/02/2024.
Narra que a anotação foi excluída em 10/07/2024, em cumprimento a decisão deste juízo.
Alega que, no cadastro, constam anotações diversas do objeto da lide.
Sustenta que houve o envio de comunicação prévia, por email, em 02/02/2024.
Requer a improcedência dos pedidos.
Contestação de BANCO BRADESCO S/A (ID 136810887).
Sem preliminares.
Sustenta que, conforme Súmula 359 do STJ, a responsabilidade pela notificação não é do credor e sim do órgão.
Alega que a negativação é regular, decorrente de inadimplência referente ao contrato de renegociação de dívida, nº 487516617.
Sustenta anotação preexistente.
Requer a improcedência dos pedidos.
Suposto contrato de financiamento (ID 136810888).
Réplica (ID 143049373).
Comparece a autora na serventia deste juízo e ratifica que outorgou poderes ao patrono (ID 175449558).
SERASA S.A. requer a produção de prova oral – depoimento da autora (ID 184338575).
BRANCO BRADESCO SA informa o desinteresse na dilação probatória (ID 159333734). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Indefiro a produção de depoimento pessoal requerida pelo autor, diante da desnecessidade para a solução da demanda e promovo o julgamento antecipado da lide.
Rejeito, ainda, a preliminar de impugnação à representação processual, tendo em vista a ratificação dos poderes outorgados ao patrono signatário da inicial, conforme certidão de ID 175449558.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais movida pelo autor em face dos réus por constar negativação do seu nome, apesar de o autor não ter sido previamente notificado.
Muito se discute na doutrina acerca da responsabilidade ou não dos órgãos administradores de cadastros de inadimplentes em face da inclusão de nomes feita pelas entidades associadas, eis que o primeiro somente se limita a fazer o apontamento das informações que lhe são repassadas pelas empresas para as quais presta serviços.
Ao meu sentir, somente há responsabilidade dos referidos órgãos quanto às inclusões indevidas em seus cadastros, quando não é feita a devida notificação ao consumidor, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 43 do CPC.
E é com fulcro no referido dispositivo que a parte autora baseia o seu pedido indenizatório.
Segundo o documento anexo em ID 132904617 - fl. 03, a ocorrência ocorreu em 30/11/2023 e a inclusão pelo banco, em 31/01/2024.
No caso dos autos, percebe-se que o réu SERASA SA comprovou ter enviado a comunicação devida ao endereço de email da parte autora (ID 132904617 - fl. 06), sendo desnecessária a comprovação do recebimento da correspondência.
Apenas após a comunicação houve a disponibilização da anotação em seu banco de dados, no dia 13/02/2024 (ID 132904617 - fl. 03).
Convém trazer à colação os seguintes julgados, que entenderam pela desnecessidade de comunicação com aviso de recebimento e entendendo como válida a comunicação por email: APELAÇÃO CÍVEL.
DIRITO DO CONSUMIDOR.
ACÃO INDENIZATÓRIA.
INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DO SERASA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO.
COMPROVAÇÃO.
E-MAIL FORNECIDO PELO FORNECEDOR COM BASE NOS DADOS DO CONTRATO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Ação indenizatória em que o autor narra que seu nome foi inserido no SERASA, sem que este o tivesse previamente notificado, em descumprimento do disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de ser válida a comunicação remetida por e-mail para fins de notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino, conforme AgInt no REsp n. 2.099.270/RS, sendo relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/09/2024, REsp n. 2.092.539/RS, tendo como relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/09/2024. 3.
Ré que apresentou o comprovante de envio da notificação, por e-mail informado pelo fornecedor com base no contrato, acerca da inserção do nome do autor em seu cadastro de inadimplentes, cumprindo o comando legal, concedendo prazo razoável para que o autor pudesse tomar ciência da pendência e, eventualmente, regularizar sua situação junto ao credor antes da efetivação da negativação, nada alegando o autor que desconstituísse a providência demonstrada. 4.
Alegação de que se trata de documentos unilaterais que não subsiste, posto que não foram elaborados pela ré apelada, mas pelo próprio consumidor, ao preencher os seus dados no site do cadastro de crédito, ou pela empresa prestadora do serviço de envio de comunicações digitais, que gera os comprovantes de entrega de mensagens de e-mails.5.
Autor que nada esclarece sobre a dívida, limitando-se à alegação de ter sofrido dano moral por não ter sido comunicado da negativação, o que não ocorreu. 6.
Dano moral não configurado. 7.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, observado o art. 98, § 3º, do CPC. 8.
Desprovimento do recurso.
Apelação nº 0808570-93.2023.8.19.0045, Oitava Câmara de Direito Privado - Antiga 17ª Câmara Cível, Des(a).
Elton Martinez Carvalho Leme.
Data de Julgamento: 25/03/2025 - Data de Publicação: 27/03/2025.
Diante desse cenário, impõe-se a improcedência do pedido.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido em razão da fundamentação supra.
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
RIODE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
31/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2025 10:44
Conclusos ao Juiz
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12/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:41
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 19:05
Conclusos para despacho
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12/02/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:59
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:00
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 00:27
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 15:17
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 08:47
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 23:31
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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