TJRJ - 0806222-79.2024.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a certidão negativa, retiro o feito de pauta. À parte AUTORApara se manifestar no prazo de 5 dias. -
22/07/2025 09:53
Baixa Definitiva
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26/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/06/2025 12:11
Conclusão
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07/06/2025 11:19
Documento
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23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806222-79.2024.8.19.0203 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XVI JUI ESP CIV Ação: 0806222-79.2024.8.19.0203 Protocolo: 8818/2024.00081918 RECTE: ODONTOLOGIA MAD V LTDA ADVOGADO: EDGAR GIMÉNEZ MARTINEZ OAB/RJ-204757 ADVOGADO: DANIEL QUADROS FARIAS GOMES OAB/RJ-223718 RECORRIDO: NEILA DA COSTA BERNARDES GOMES ADVOGADO: PRISCILA SARDELLA DE FIGUEIREDO OAB/RJ-155280 ADVOGADO: RENATA SOARES RIBEIRO OAB/RJ-175950 Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, devendo acrescer desta, corolário do cancelamento do contrato, que a ré deverá cancelar as cobranças vincendas no cartão da autora, no prazo de 10 dias a contar da presente, sob pena de multa de R$ 2.700,00 por desconto indevido, nesta multa incluídas as perdas e danos.
Ademais, todas as questões deduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se,outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
20/05/2025 10:00
Não-Provimento
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13/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 15:41
Inclusão em pauta
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30/04/2025 20:47
Conclusão
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30/04/2025 20:46
Reativação
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18/03/2025 22:04
Recebimento
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05/09/2024 15:47
Baixa Definitiva
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05/09/2024 15:46
Documento
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22/08/2024 00:05
Publicação
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21/08/2024 12:36
Mero expediente
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20/08/2024 16:31
Conclusão
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17/08/2024 16:20
Documento
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08/08/2024 00:05
Publicação
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06/08/2024 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/07/2024 16:51
Conclusão
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22/07/2024 16:48
Documento
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04/07/2024 00:06
Publicação
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02/07/2024 10:00
Não-Provimento
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25/06/2024 00:05
Publicação
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18/06/2024 11:25
Inclusão em pauta
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17/06/2024 05:10
Conclusão
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17/06/2024 05:07
Distribuição
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17/06/2024 05:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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