TJRJ - 0883445-98.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 46 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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24/09/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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24/09/2025 11:31
Desentranhado o documento
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24/09/2025 11:31
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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23/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0883445-98.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA ALVES RIBEIRO PERAL RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Chamo o feito à ordem, reconsidero a primeira parte do despacho do id 217550159 e passo a examinar as preliminares arguídas na contestação (id 209107652).
No que concerne à impugnação à JG, insta esclarecer que o benefício só pode ser revogado se a parte impugnante comprova fato modificativo ou a inexistência e situação de hipossuficiência dos beneficiários da gratuidade, o que não ocorreu na hipótese em apreço (art. 99, (sec)(sec) 2º e 3º, art 373, II, ambos do CPC).
Quanto a impugnação ao valor da causa, da mesma forma, a rejeito, tendo em vista que o valor da causa é passível de ser alterado posteriormente, quando efetivamente se alcançar a exata noção do montante condenatório.
A prescrição é prejudicial de mérito e será examinada no ato da sentença.
Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, requerida pela autora.
Nomeio perito Andre Jorelino, cadastrado no SEJUD.
Fixo os honorários em R$ 4.000,00, que serão pagos pelo vencido.
I-se-o para dizer se aceita o encargo.
Quesitos e assistentes técnicos em cinco dias.
Defiro a prova documental.
Prazo de dez dias.
Com a vinda dos documentos, dê-se vista ao réu.
Fica ciente a autora que cabe ao perito requerer os originais do contrato, caso assim entenda.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
28/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:03
Outras Decisões
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26/08/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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23/08/2025 01:43
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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23/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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22/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 46ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0883445-98.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA ALVES RIBEIRO PERAL RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Não existe qualquer questão processual pendente a decidir.
Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
O ponto controvertido sobre o que a prova deve incidir diz respeito a existência de empréstimos não reconhecidos pela autora, e o dever de indenização em razão dos danos morais.
Por se tratar de relação de consumo, e ante as dificuldades que certamente enfrentará o consumidor na obtenção das provas necessárias à demonstração do direito afirmado, INVERTO o ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que tal regra não retira do consumidor o ônus de comprovar suas alegações, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Às partes para que se manifestem em 5 dias sobre as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado do mérito (artigo 355, I, do C.P.C.).
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Titular -
16/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 10:33
Outras Decisões
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14/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de MONICA CRISTINA DA SILVA MENDONCA em 13/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da contestação.
Ao autor em réplica -
18/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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30/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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