TJRJ - 0800370-49.2024.8.19.0082
1ª instância - Pinheiral Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIS FELIPE GOBBI E MELO em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO WERNECK ALVARES em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ROBERTA DA SILVA LIMA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de LUIS FELIPE GOBBI E MELO em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
À parte quanto a resposta de Ofício de id 217535697. -
15/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:11
Expedição de Informações.
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DECISÃO Processo: 0800370-49.2024.8.19.0082 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL VALQUIADES DA COSTA, PRISCILA DE SOUZA COSTA, PEDRO PAULO DE SOUZA COSTA RÉU: VIACAO PINHEIRAL EIRELI, MUNICIPIO DE PINHEIRAL As partes são legítimas e bem representadas.
A preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito e será analisada em momento posterior.
As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade se encontram em sintonia com a norma processual, pelo que, decreto saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a responsabilidade dos réus e existência e extensão dos danos alegados.
Defiro prova documental superveniente, a ser produzida em dez dias, pena de preclusão, a teor do art.223, Código de Processo Civil/15, observado o disposto no art. 435 do CPC/15.
Com a vinda, intimem-se as partes para se manifestarem sobre eventuais documentos juntados, nos termos do art. 437,§1º, da Lei de Ritos.
Oficie-se ao Departamento de Perícia Técnica de Três Poços, para que forneça a este Juízo, cópia integral de todo o procedimento realizado laudo de local do acidente e o laudo cadavérico.
Oficie-se ao INSS, para informa a este r.
Juízo, se a vítima possui algum benefício previdenciário.
Oficie-se ao Hospital para que forneça a este r.
Juízo a cópia integral do prontuário médico da internação da Sra.
Eliane de Souza.
Defiro a juntada da filmagem pelo réu, do dia do acidente.
Defiro o depoimento pessoal das partes, intimando-as, sob pena de confesso, nos contornos do art.385, Código de Processo Civil/15.
Defiro prova testemunhal, cujo rol deverá ser acostado aos autos no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova, nos termos do art. 357, §4º, do NCPC.
Registre-se, por oportuno, que arrolamento de testemunha que resida fora desta Comarca, a ser ouvida por precatória (art. 453, II, do NCPC), não implicará na suspensão do feito, nos termos do art. 377 Código de Processo Civil/15.
Designo AIJ para o 10/11/2025, às 14:30hs .
Ressalta-se que, com base no art. 455 do NCPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Exceto quanto a servidor público e militar, testemunhas arroladas pelo Ministério Público e Defensoria Pública e aquelas previstas no art. 454 do NCPC, PINHEIRAL, 30 de julho de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
08/08/2025 16:31
Expedição de Informações.
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08/08/2025 16:27
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 16:26
Expedição de Informações.
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08/08/2025 15:35
Expedição de Informações.
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08/08/2025 15:35
Expedição de Informações.
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08/08/2025 15:18
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 14:51
Expedição de Ofício.
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08/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 14:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/11/2025 14:30 Vara Única da Comarca de Pinheiral.
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20/07/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:25
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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29/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL VALQUIADES DA COSTA - CPF: *65.***.*08-35 (AUTOR), PEDRO PAULO DE SOUZA COSTA - CPF: *89.***.*80-98 (AUTOR), PRISCILA DE SOUZA COSTA - CPF: *48.***.*28-97 (AUTOR) e VIACAO PINHEIRAL EIRELI - CNPJ: 31.42
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22/05/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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10/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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