TJRJ - 0922014-71.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 10:37
Baixa Definitiva
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02/09/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:36
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de MARLENE MACHADO STRAUSS em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0922014-71.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE MACHADO STRAUSS CURADOR: ANDREA STRAUSS PENNA RÉU: ANA PAULA TEIXEIRA CASTRO Compulsando os autos verifica este Juízo que se trata de Ação de Despejo, por falta de pagamento, com pedido de liminar para desocupação imediata do imóvel, na qual a Autora veio aos autos representada por sua curadora.
De início, verifica-se que a presente demanda não pode prosseguir perante os Juizados Especiais por duplo motivo, uma vez que no sistema célere disciplinado pela Lei 9.099/95 a parte deve comparecer pessoalmente, consoante o disposto no art. 8º (sec) 1º inciso I e art. 9º do referido Diploma Legal, não se admitindo, por conseguinte, a representação processual e, ainda, considerando que, da detida análise da argumentação inicial, o que realmente se extrai é que, muito embora o alegado direito da Autora possua o respectivo respaldo legal, não tem este Juízo competência para processar e julgar a demanda, uma vez que o art. 3º inciso III da Lei 9.099/95 somente autoriza o julgamento das ações de Despejo para uso próprio e, sendo assim, não cabe ao intérprete ampliar aquilo que o legislador não previu.
Assim, alternativa não nos resta, senão a extinção do feito sem resolução do mérito, facultando à Autora o direito de buscar a sua pretensão perante o Juízo Cível Comum competente por distribuição.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITOsem exame do mérito com fulcro no art. 485, inciso IV do CPC.
Sem custas e sem honorários ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Retire-se o feito de pauta.
RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
Juiz Titular -
13/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:22
Audiência Conciliação cancelada para 11/09/2025 15:00 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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13/08/2025 14:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/08/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2025 12:08
Audiência Conciliação designada para 11/09/2025 15:00 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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11/08/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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