TJRJ - 0868674-38.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 12:34
Baixa Definitiva
-
16/12/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:33
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ BATISTA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:29
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
22/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 19:15
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 19:15
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 19:15
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2024 19:15
Recebidos os autos
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01/11/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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01/11/2024 13:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/11/2024 13:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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01/11/2024 13:34
Juntada de Ata da Audiência
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27/10/2024 21:40
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 16:46
Juntada de petição
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08/10/2024 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/10/2024 16:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/11/2024 13:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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08/10/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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