TJRJ - 0895510-28.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 21:03
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 21:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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25/08/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de VIDRACARIA GAVEA LTDA em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0895510-28.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIDRACARIA GAVEA LTDA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas.
No ID 207024483 a parte autora requereu a extinção do feito. É o relatório.
Decido.
O pedido de extinção do feito configura verdadeira desistência da ação.
A patrona do autor tem poderes para desistir conforme procuração do ID 207008983.
A concordância do réu apenas é requisito para homologação da desistência da ação na hipótese de já ter sido apresentada contestação, o que no caso em tela não ocorreu.
Diante do exposto, tendo em vista o requerimento de desistência da causa pela parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIIIdo CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais.
Isento de honorários, pois sequer se formou o contraditório Advirto, desde já, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2.º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
18/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 18:20
Extinto o processo por desistência
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08/07/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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