TJRJ - 0811740-39.2025.8.19.0066
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:15
Conclusos ao Juiz
-
15/09/2025 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 1ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0811740-39.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILLIARD MARTINS MARQUES RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de Ação de Restabelecimento de Benefício Auxílio-Doença com Reabilitação Profissional, Mudança do Benefício B31 para B91 e Pedido Subsidiário de Auxílio Acidente, ajuizada por GILLIARD MARTINS MARQUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS.
Alega o autor que sofreu um acidente de moto em 2008, que resultou em grave lesão no joelho e ruptura de ligamentos, comprometendo sua condição física e profissional, o que o levou a um longo histórico de afastamentos e recebimento de benefícios por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde 2008 até 2019.
Compulsando o alegado pelo autor, verifica-se que, por equívoco, a ação foi ajuizada na Justiça Federal de Volta Redonda.
No entanto, o autor tem domicílio em Barra Mansa.
Desse modo, faz-se necessário observar a competência territorial em conjunto com a competência material, consoante artigo 109, I da Constituição da República Federativa do Brasil.
E, o enunciado 501 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que a Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar, em ambas as instâncias, as ações de acidente de trabalho, mesmo que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Em outras palavras, causas relacionadas a acidentes de trabalho, como ações buscando benefícios previdenciários decorrentes de acidentes, devem ser resolvidas pela justiça estadual, e não pela justiça federal.
Assim, declino da competência e determino a remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição de uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual de Barra Mansa, com as homenagens de estilo, nos termos do artigo 64, §3º do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
VOLTA REDONDA, 13 de julho de 2025.
THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Substituto -
18/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:41
Declarada incompetência
-
11/07/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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