TJRJ - 0012791-26.2022.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 1 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:13
Conclusão
-
03/09/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 17:36
Conclusão
-
01/09/2025 16:47
Juntada de petição
-
29/08/2025 12:27
Documento
-
26/08/2025 08:04
Juntada de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de inventário proposta por SANDRA DIAS CONDACK DA SILVA referente aos bens deixados por sua falecida genitora CENIRA DIAS CONDACK.
A certidão de óbito acostada em id. 32 indica que a falecida era casada e deixou 3 filhos maiores.
Foi deferida a inventariança à autora em id. 38.
A herdeira VALERIA DIAS CONDACK requereu sua habilitação em id. 41.
Foram apresentadas as primeiras declarações a fls. 65/67.
A herdeira Valeria Dias Condack de Sá apresentou impugnação às primeiras declarações em id. 107, alegando a sonegação de um imóvel (posse).
Requer a intervenção do Ministério Público alegando que o viúvo é idoso e incapaz, a inclusão do imóvel no rol dos bens a serem partilhados, a sua nomeação como inventariante.
Manifestação da inventariante sobre a impugnação em id. 382, acompanhada dos documentos em id. 111/211, na qual afirma que o contrato de transmissão da posse do imóvel em questão foi objeto de ação judicial de rescisão em razão do inadimplemento, com sentença de procedência, contra a qual foi interposto recurso ainda pendente de julgamento.
A decisão em id. 392 determinou a comprovação da alegada incapacidade do viúvo, Sr.
Guanair Condack, a justificar o pedido de intervenção do MP; a comprovação da fase atual do processo 0806404.2023.8.19.0066 em que se discute sobre o bem supostamente sonegado alegado pela herdeira Valéria; a comprovação da vigência do contrato de locação de um dos bens; a vinda da consulta aos órgãos conveniados em nome da extinta, a fim de verificar a existência de saldo retido.
A herdeira Valéria, em id. 409, aduz que seu genitor, Sr.
Guanair, não consegue mais assinar documentos, apresenta falhas de memória e esquecimento, razão pela qual foi necessária a procuração pública diante de toda dificuldade apresentada.
A inventariante, em id. 425, afirma que a herdeira Valéria prorrogou a locação de um imóvel sem a sua anuência e da outra herdeira, e que discorda do valor do aluguel.
Requer a intimação de Valéria para depósito do aluguel em conta judicial e sua advertência para que não proceda a renovação da locação sem anuência das interessadas.
A herdeira Valéria, em id. 428, informa que foi julgado o recurso no processo 0806404-25.2023.8.19.0066, o qual manteve a sentença prolatada, bem como junta comprovante do depósito judicial referente ao aluguel em id. 431 e 434.
E-mail do II Juizado Especial Cível encaminhando cópia do Projeto de Sentença do feito 0806404-25.2023.8.19.0066 julgando procedente o pedido para anular a sentença homologatória do processo 0804275-81.2022.8.19.0066, o que afeta o presente processo, uma vez que altera os bens relacionados nas primeiras declarações em id. 65.
A inventariante apresenta as primeiras declarações retificada em id. 471 incluindo o imóvel supostamente sonegado e o valor encontrado na conta da falecida localizado via SISBAJUD.
A herdeira Valéria, em id. 475, apresenta novos comprovantes de depósitos judiciais referentes ao aluguel do imóvel, aduz que não há questionamento com relação à retificação das primeiras declarações e reitera o pedido de remoção da inventariante Sandra Dias Condack da Silva.
Relatados, decido.
Inicialmente, considerando que não foi comprovada curatela em favor de Guanair Condack, não há que se falar em intervenção do MP.
O pedido de remoção da inventariante deverá vir por meio de incidente autônomo e distribuído por dependência, sendo apensado à presente ação, nos termos do artigo 623 do CPC.
Advirto a herdeira Valéria para que não mais renove o contrato de locação do imóvel sem a anuência dos demais herdeiros.
Considerando a retificação das primeiras declarações (id. 471), cite-se a herdeira Janaina Dias Condack Borges, para os fins do art. 626 e 627 do CPC.
Sem prejuízo, considerando que é dever de todos os operadores do Direito, juízes, advogados, defensores públicos e promotores, estimular a qualquer tempo no curso do processo a solução consensual do litígio, nos termos do artigo 3º, parágrafo 3º do CPC, designo sessão de mediação por videoconferência, nos termos dos artigos 3º, parágrafos 2º e 3º, 193, 194, 695 do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 27 e 46 da Lei 13.140/2015, a ser realizada no CEJUSC desta Comarca para o dia 12/09/2025 às 15:00 horas.
Intimem-se as partes através de seus advogados ou pessoalmente, caso estejam assistidos pela DP..
O link de acesso será gerado pelo próprio CEJUSC que o enviará por e-mail às partes e Advogados ou Defensores Públicos.
Se ocorrer do advogado e/ou parte não conseguir(em) entrar na sala virtual ou não for(em) chamado(s) pelos mediadores/conciliadores, deverá(ão) entrar em contato com a central de mediação/conciliação (CEJUSC) 24 -3076.85.11. É facultado às partes e respectivos Advogados/Defensores Públicos a participação de forma virtual ou presencial, devendo para tal, informarem seus respectivos e-mails no prazo de 10 dias antes da data designada.
Caso queiram comparecer presencialmente deverão se dirigir à sala do CEJUSC desta comarca.
Devem constar dos autos os e-mail e telefones de contato das partes e de seus procuradores, sempre atualizados.P-se. -
05/08/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:54
Conclusão
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16/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:19
Juntada de petição
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02/06/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 11:27
Juntada de documento
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30/05/2025 16:25
Juntada de petição
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07/05/2025 10:31
Juntada de petição
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24/04/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:29
Expedição de documento
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03/04/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 11:35
Juntada de documento
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26/03/2025 04:41
Juntada de petição
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26/03/2025 04:41
Juntada de petição
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10/03/2025 17:56
Conclusão
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10/03/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 16:08
Juntada de documento
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16/12/2024 09:24
Juntada de petição
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23/10/2024 15:56
Juntada de petição
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24/09/2024 15:18
Juntada de petição
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19/09/2024 15:50
Juntada de documento
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19/09/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 15:05
Juntada de petição
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22/08/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 15:56
Juntada de petição
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28/02/2024 20:29
Outras Decisões
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28/02/2024 20:29
Conclusão
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29/11/2023 15:38
Juntada de petição
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11/11/2023 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 08:05
Conclusão
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10/08/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 14:28
Juntada de petição
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03/04/2023 19:38
Juntada de documento
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27/03/2023 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 15:56
Juntada de petição
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03/02/2023 06:43
Conclusão
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03/02/2023 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2023 10:39
Juntada de petição
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23/12/2022 01:40
Documento
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09/12/2022 04:43
Juntada de petição
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08/12/2022 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 16:25
Conclusão
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16/11/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 16:24
Decurso de Prazo
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11/10/2022 15:52
Juntada de documento
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21/09/2022 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2022 15:51
Juntada de petição
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30/08/2022 16:07
Assistência Judiciária Gratuita
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30/08/2022 16:07
Conclusão
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25/08/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 13:27
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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