TJRJ - 0822806-92.2022.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:05
Publicação
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19/08/2025 11:53
Não Conhecimento de recurso
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15/08/2025 18:45
Conclusão
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15/08/2025 18:28
Documento
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04/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0822806-92.2022.8.19.0204 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0822806-92.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00241034 APELANTE: VITOR AUGUSTO RIBEIRO ADVOGADO: WAGNER LUIZ BRITO ALVES OAB/RJ-157778 APELADO: BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/RJ-186878 Relator: DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL N.º 0822806-92.2022.8.19.0204 APELANTE: VITOR AUGUSTO RIBEIRO APELADO: BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
DESEMBARGADORA RELATORA: MARIA PAULA GOUVÊA GALHARDO DECISÃO (...) No caso, percebe-se que a parte demandante, ora recorrente, não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, considerando que, além de não ter anexado a documentação exigida por esta douta Relatoria (fl. 06) - indicando uma possível tentativa de ocultação de patrimônio -, celebrou um contrato de financiamento de veículo com o réu - objeto da ação de origem - no valor de R$71.521,69 (parcela mensal de R$2.136,73; ID. 37951565), circunstância que afasta a presunção referente à condição de necessitado.
Incide, na presente hipótese, o teor dos seguintes verbetes aprovados por este Egrégio Tribunal de Justiça: Súmula nº 39, do TJRJ - É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Súmula nº 288, do TJRJ - Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente.
Vale destacar que o próprio juízo a quo havia indeferido o benefício da gratuidade, cf. id. 34046233.
Embora o autor tenha informado a interposição de recurso de agravo no id. 36378982, não houve a comprovação do seu protocolo, e, consequentemente indicação do número do recurso, instado a apresentá-lo, id. 61366008, por equívoco, prosseguiu-se com o andamento do feito.
A comprovar a consulta processual junto ao sítio deste TJRJ: Reforça, assim, a ausência de comprovação da incapacidade financeira, já não demonstrada em primeira instância.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça requerido na apelação interposta (ID. 120217610).
Intime-se o demandante/recorrente, para que promova o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do presente recurso (art. 99, §7º, do CPC).
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
MARIA PAULA GOUVÊA GALHARDO DESEMBARGADORA RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Câmara de Direito Privado - antiga Primeira Câmara Cível Secretaria da Décima Câmara de Direito Privado - antiga Primeira Câmara Cível Rua Dom Manuel, 37 - Lâmina III, Sala 521 Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 7 -
29/07/2025 14:40
Gratuidade da Justiça
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23/07/2025 16:59
Conclusão
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23/07/2025 16:56
Documento
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08/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 15:29
Mero expediente
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03/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 11:08
Conclusão
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31/03/2025 11:00
Distribuição
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28/03/2025 11:28
Remessa
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27/03/2025 11:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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