TJRJ - 0889782-74.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:55
Decorrido prazo de MARIA FAUSTA FERREIRA ROMEIRO em 19/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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31/08/2025 15:27
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de FELIPE VASSALLO REI em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de ORLANDO CARDOSO DE MELO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:03
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0889782-74.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA FAUSTA FERREIRA ROMEIRO RÉU: QUALITY LIFE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR ASSISTÊNCIA MÉDICA NO RIO DE JANEIRO Cuida-se de "MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO E RELATÓRIO SERVIÇOS PRESTADOS.
COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA".
Relata a parte Autora que "conforme faz prova documento (6) em anexo, solicitou junto a Requerida na data de 06 de junho de 2023, a cópia do seu prontuário médico e relatório de serviços prestados.
Requerendo ainda, que se faça, constar a solução dada sobre o relatório do Fisioterapeuta LUCAS EURIPEDES DE ASSIS (CREFITO 61064-F), com o receituário/pedido 1534293 (timbrado da NOTREDAME -INTERMEDICA) assinado pela médica ALINE VIDAL / CRM 52-951315. (Doc. 7 anexo). " Narra que "na data de 15 de junho foi entregue na residência da autora um Relatório Multidisciplinar emitido pela AQuality Life - do período de 11/05/2023 até 14/06/2023 que não condiz com a verdade, É FALSO, POIS TEM O FIM DE ENGANAR.
E, É MENTIROSO PORQUE FALTA COM A VERDADE, POIS, AS PROFISSIONAIS ABAIXO RELACIONADAS JAMAIS PRATICARAM SUAS ATIVIDADES TÍPICAS DO CARGO OU EXAMINARAM A AUTORA. (Doc. 8 anexo) 1. - 12/05/2023 pela Fisioterapeuta THAIS BLANCO XAVIER (CREFITO 55820 F) que informa o estado geral e a evolução clínica da paciente. 2. - 16/05/2023 pela Fisioterapeuta THAIS BLANCO XAVIER (CREFITO 55820 F) que informa o estado geral e a evolução clínica da paciente. 3. - 18/06/2023 pela Fisioterapeuta SILVIA BUTTERES MEMELLIS (CREFITO 264651 F) que informa o estado geral e a evolução clínica da paciente. " Destaca que "Do relatório multidisciplinar consta que a autora foi atendida nos dias acima mencionados (Doc. anexo 8). "MENTIRA" as profissionais jamais examinaram, se quer viram a paciente." Frisa que "Assim, o responsável pela Quality Life inseriu declaração falsa no Relatório Multidisciplinar enviado a autora.
Pelo exposto, acima, já se observa que que o Relatório Multidisciplinar enviado a autora é IMPRESTÁVEL, para arquivo pessoal da autora e para providencias urgentes que a Requerente pretende tomar em razão de falta de cuidados especiais, Informação Omitida. " Aduz que "Deste modo, ingressou com a presente demanda, uma vez que, o PRONTUÁRIO MÉDICO (RELATÓRIO SERVIÇOS PRESTADOS) requerido a QUALITY LIFE, ser indispensável para a autora tomar providencias necessárias junto ao plano de saúde." Pondera que "O direito da parte Requerente é a fim de viabilizar o ingresso com a ação principal." Requer: "1.
A concessão do benefício da Justiça Gratuita nos artigo 98 do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, por ser o Autor pessoa hipossuficiente e sem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento; 2.
A parte autora, vem invocar o artigo n. 1.048 inciso I do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15.
Desta forma a requerer que lhe sejam deferida a preferência processual uma vez que é portadora de doença grave, e faz jus a uma prestação jurisdicional prioritária; 3.
O deferimento da tutela de urgência para que o réu seja intimado a apresentar, no prazo máximo de 48 horas, o prontuário médico e o relatório serviços prestados integral de Maria Fausta Ferreira Romeiro, contendo o acompanhamento e tratamento realizado, de forma legível e completo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) e busca e apreensão em caso de descumprimento, com posterior confirmação em sentença; 4- Apresentar a solução dada sobre o relatório do Fisioterapeuta LUCAS EURIPEDES DE ASSIS (CREFITO 61064-F), com o receituário/pedido 1534293 (timbrado da NOTREDAME -INTERMEDICA) assinado pela médica ALINE VIDAL (CRM 52-951315. (Doc. anexo). 5.
A intimação do membro do Ministério Público para que proceda o acompanhamento do feito, nos termos da lei; 6.
Determinar a citação do Réu para, querendo, apresentar defesa no prazo legal; 7.
Julgar procedente a presente ação, para tornar definitiva a liminar deferida; 8.
A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 60 (sessenta) salários mínimos para a autora; 9.
Condenar o Réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência; nos termos do artigo nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil;" Decisão no id 66688032: "(...) Assim, presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, que DEFIRO para determinar à parte ré que entregue diretamente à autora ou seu representante legal, o prontuário médico, bem como o relatório integral de serviços prestados, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 398 do CPC e 88 do Código de Ética Médica.
Consoante s procuração por instrumento publico anexado no index 66673817 a autora é medica.
Defiro gratuidade de justiça provisória diante do comprovante de proventos do INSS.
Contudo, determino a vinda de cópia da última declaração de IR, no prazo de 5 dias, visto que consoante procuração por instrumento publico anexado no index 66673817 a autora é medica.
Ante o conteúdo do relatório fisioterápico anexado no index 66673824 esclareça a autora qual familiar a representa.
Cite-se e intime-se a parte ré por OJA DE PLANTÃO DE FORMA PRESENCIAL, na pessoa de seu Diretor ou quem suas vezes fizer que deverá ser obrigatoriamente qualificado pelo OJA, com função/cargo, CPF e endereço eletrônico." Decisão no id 148861323: "(...) Justifique a parte autora, em 5 dias, sua INERCIA desde abril de 2024 ( index 113819757) Cumpra a parte autora a decisão do index 134123794 no derradeiro e improrrogável prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito em razão da perda superveniente de interesse, com relação ao pedido de exibição." Decisão no id 165440563: "Ante a notícia do falecimento da autora em 11/03/2024 (id 151382538) suspendo o feito pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 313, I do CPC.
Venha o termo de inventariança para regularização do polo ativo." O prazo decorreu sem cumprimento, conforme certidão cartorária do id 214559845. É o relatório.
Decido.
Expeça-se mandado de intimação por OJA para o endereço da residência da falecida autora, a fim de intimar eventuais herdeiros para regularizar o polo ativo mediante juntada de termo de inventariança, no prazo de 15 dias, valendo o silêncio como anuência à extinção, nos termos das decisões de id 148861323 e 165440563, até porque a presente é mera ação de exibição de documentos.
Dê-se vista ao MP.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
11/08/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
08/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de FELIPE VASSALLO REI em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de ORLANDO CARDOSO DE MELO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:50
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES em 22/05/2025 23:59.
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31/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/01/2025 15:59
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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10/01/2025 16:48
Conclusos para decisão
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10/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de FELIPE VASSALLO REI em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ORLANDO CARDOSO DE MELO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:13
Decorrido prazo de RAFAEL GUIMARAES VIEITES NOVAES em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:49
Outras Decisões
-
08/10/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/08/2024 00:45
Decorrido prazo de ORLANDO CARDOSO DE MELO em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA FAUSTA FERREIRA ROMEIRO em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de QUALITY LIFE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR ASSISTÊNCIA MÉDICA NO RIO DE JANEIRO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDRE PORTO ROMERO em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:27
Outras Decisões
-
29/07/2024 17:02
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 09:28
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de ORLANDO CARDOSO DE MELO em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ANDRE PORTO ROMERO em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 18:05
Outras Decisões
-
05/06/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 00:34
Decorrido prazo de ORLANDO CARDOSO DE MELO em 21/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ORLANDO CARDOSO DE MELO em 07/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA FAUSTA FERREIRA ROMEIRO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ORLANDO CARDOSO DE MELO em 16/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:19
Decorrido prazo de ANDRE PORTO ROMERO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de QUALITY LIFE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR ASSISTÊNCIA MÉDICA NO RIO DE JANEIRO em 08/04/2024 23:59.
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12/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de ANDRE PORTO ROMERO em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:24
Outras Decisões
-
01/02/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
-
01/02/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA FAUSTA FERREIRA ROMEIRO em 19/12/2023 23:59.
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11/12/2023 21:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FAUSTA FERREIRA ROMEIRO - CPF: *75.***.*78-68 (AUTOR).
-
22/11/2023 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2023 15:03
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ORLANDO CARDOSO DE MELO em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:08
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:07
Outras Decisões
-
21/09/2023 12:36
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ORLANDO CARDOSO DE MELO em 18/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:48
Decorrido prazo de ORLANDO CARDOSO DE MELO em 27/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:52
Decorrido prazo de QUALITY LIFE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR ASSISTÊNCIA MÉDICA NO RIO DE JANEIRO em 18/07/2023 23:59.
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13/07/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2023 13:10
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 16:43
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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