TJRJ - 0811509-45.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de ADEMILSON SANTOS DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:07
Expedição de Informações.
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04/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0811509-45.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BONOTEL ADMINISTRACAO DE HOTEIS LTDA RÉU: WEST VANS PORTAS AUTOMATICAS E IMPLEMENTACOES LTDA Trata-se de ação indenizatória.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo.
Inicialmente, passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré.
Diante da teoria da asserção, amplamente aceita pela jurisprudência dominante, a legitimidade passiva, como condição da ação, demanda simples afirmação do autor no sentido de que é titular de posição jurídica de vantagem em detrimento do dever jurídico atribuído ao réu, segundo os fatos narrados na inicial.
Caso posteriormente se comprove que a assertiva feita pelo autor é falsa e não é ele titular do direito material alegado, ou que o réu não possui o dever jurídico que lhe foi atribuído na inicial pelo demandante, o caso é de improcedência do pedido, e não de ilegitimidade, resolvendo-se o mérito da causa.
Assim, fica superada a preliminar arguida, uma vez que se confunde com o mérito e lá serão analisados os argumentos lançados.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pela ré, na medida em que estão presentes todos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, tendo sido descritos os fatos e os fundamentos do pedido, o que possibilitou à ré o pleno exercício do direito de defesa e do contraditório.
Por fim, rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir arguida pela ré, na medida em que o meio eleito pelo autor é o adequado e o necessário para o atendimento de sua pretensão. É de se afirmar, portanto, a legitimidade das partes, além do interesse processual.
Feito sem vícios ou irregularidades, eis que o declaro saneado.
Delimito a questão de fato aferir se a alegada falha no módulo da caixa de direção elétrica do veículo da autora foi resultado do serviço de solda realizado pela ré quando da colocação da porta automática e implementação de demais itens no automóvel, sendo certo que daí decorrerá a análise da responsabilidade da ré pelos supostos danos suportados pela parte autora.
No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à parte ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
Prazo de 05 dias.
Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora na inicial, na medida em que se faz imprescindível para o deslinde da questão e nomeio perito do Juízo, o Dr.
ADEMILSON SANTOS DE OLIVEIRA (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo, e estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias, que serão custeados pela autora.
As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC.
Defiro, por fim, a prova documental suplementar, devendo ser observadas as questões de fato e de direito delimitadas.
Venham os documentos no prazo de 05 dias, sem prejuízo da prova documental superveniente que poderá ser produzida a qualquer tempo, na forma do art. 435 do CPC.
Com a juntada de eventuais documentos novos, dê-se vista à parte contrária, na forma do art. 437, parágrafo primeiro do CPC.
Intimem-se.
Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
18/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/07/2025 18:38
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ANIBAL MARQUES FERREIRA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 20:58
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 14:07
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2024 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 00:57
Decorrido prazo de ANIBAL MARQUES FERREIRA em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 00:22
Decorrido prazo de ANIBAL MARQUES FERREIRA em 15/12/2023 23:59.
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17/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BONOTEL ADMINISTRACAO DE HOTEIS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0002-95 (AUTOR).
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09/11/2023 15:43
Conclusos ao Juiz
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09/11/2023 15:43
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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