TJRJ - 0874859-92.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 07:31
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de MICHELLE QUEIROZ DE MORAES em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0874859-92.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELLE QUEIROZ DE MORAES EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Tendo em vista a satisfação do crédito conferida pelo exequente, que não reclamou neste processo qualquer descumprimento de outra obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, II, do CPC/2015.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente e/ou seu patrono com poderes para receber, com as cautelas de praxe.
Após, ao arquivo com baixa.
NOVA IGUAÇU, 6 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
06/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 15:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 15:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 08:45
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 08:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/05/2025 08:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MICHELLE QUEIROZ DE MORAES em 07/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 00:15
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0874859-92.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MICHELLE QUEIROZ DE MORAES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Requisitei bloqueio on-line de valores via SISBAJUD de movimentação financeira do executado.
Protocolo Sisbajud: 20.***.***/8411-20. 2 - Tendo em vista a juntada da guia de pagamento, informe o Autor,no prazo de 05 dias, se dá quitação quanto a todas as obrigações fixadas na sentença, valendo o silêncio como anuência/quitação tácita, o que será considerado renúncia a eventual diferença de valores a título de crédito, considerando-se inclusive o silêncio como afirmação quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer imposta ao réu.
Em cumprimento ao Aviso TJ 38/2020, deverá informar os dados bancários completos necessários para transferência de valores(Ex.: nome completo, nº de inscrição na OAB, CPF, agência, instituição bancária, número da conta, tipo de conta), a fim de viabilizar a digitação de mandado de pagamento.
Ficando a parte ciente que, no caso de inércia na informação dos dados bancários, o processo será arquivado independente de nova intimação.
Em tempo, na hipótese de mandado de pagamento referente a honorários de sucumbência em apartado, o advogado deve recolher, antecipadamente à prática do ato, as custas relativas ao levantamento de seus honorários, conforme Art. 1º, Par. 2º, do Aviso CGJ nº 1.641/2014, e 1645/2013.
Caso não oferte quitação total e pretenda prosseguir em execução, venha planilha da diferença que entende devida, comunicando ao Juízo quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer. 3 - Ao cartório, anote-se a evolução de classe.
NOVA IGUAÇU, 24 de abril de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
24/04/2025 21:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
24/04/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 21:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 17:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/03/2025 00:18
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 16:44
Conclusos para despacho
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17/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 18:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
17/03/2025 18:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/03/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:46
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
10/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 13:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
13/12/2024 07:33
Conclusos para julgamento
-
13/12/2024 07:33
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2024 07:33
Juntada de Projeto de sentença
-
13/12/2024 07:33
Recebidos os autos
-
12/12/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
-
12/12/2024 12:28
Revisão do Projeto de Sentença
-
09/12/2024 06:20
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 06:20
Juntada de Projeto de sentença
-
09/12/2024 06:20
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
-
03/12/2024 13:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/12/2024 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
03/12/2024 13:40
Juntada de Ata da Audiência
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MICHELLE QUEIROZ DE MORAES em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 23:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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28/11/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 INTIMAÇÃO Certifico para os devidos fins que a parte autora não apresentou comprovante de endereço. À Parte autora, para que apresente novo comprovante de endereço, em seu nome ou em nome de terceiro, vinculado ao imóvel, com prazo não superior a 90 dias da data da emissão do referido documento e a data da distribuição do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. (Ex.: Conta de luz, telefone (fixo e celular), água, internet fixa, TV a cabo, Cartão de Crédito, Plano de Saúde, IPTU (do ano corrente), comprovantes de financiamento e contrato de locação de imóvel.) No caso de comprovante de endereço em nome de terceiro, o comprovante deverá ser acompanhado de declaração firmada pelo titular do documento apresentado, além de cópias do RG e CPF do declarante, devendo na mesma constar que a parte autora reside no seu endereço, comprovandoo grau de parentesco ou sua relação jurídica com a parte autora.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
FABIO JOSE DA SILVA JUNIOR -
21/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/11/2024 00:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/12/2024 13:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
05/11/2024 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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