TJRJ - 0806272-94.2023.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:03
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 09:36
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0806272-94.2023.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO ROBERTO DOS SANTOS RÉU: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, com alienação fiducíária em garantia, ao argumento de abusividades nas taxas e encargos previstos no contrato.
Contestação, ID 105581887.
Indeferida prova pericial, ID 151570720.
RELATADOS, DECIDO.
A demanda é irregular, eis que a petição inicial se mostra inepta por descumprimento do disposto no art. 330, (sec)2º, do CPC, "verbis": "Art. 330 (...) (sec) 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." A parte autora não atendeu ao comando legal, conforme se observa da petição inicial, na qual a parte discorreu genericamente sobre a abusividade da cobrança, sem identificar e quantificar o valor controvertido.
Veja-se, a propósito, os seguintes julgados do E.
TJRJ, "verbis": 0005258-42.2017.8.19.0211 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
ANTÔNIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 31/01/2018 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO SENTENÇA INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL, NOS PRECISOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 321 C/C 330, INCISO I, AMBOS DO NCPC/2015, E, POR CONSEGUINTE, DETERMINANDO A EXTINÇÃO DO FEITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO I, DO NCPC/2015.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA LASTREADO EM RAZÕES INFUNDADAS.
PEÇA VESTIBULAR INEPTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA DE VALORES ABUSIVOS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA QUE A PARTE AUTORA DISCRIMINASSE AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS QUE PRETENDE CONTROVERTER E QUANTIFICAR O VALOR INCONTROVERSO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO.
INÉRCIA DO AUTOR EM CUMPRIR INTEGRALMENTE O DETERMINADO.
SENTENÇA TERMINATIVA QUE SE MANTÉM.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 0030085-42.2017.8.19.0042 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 08/08/2018 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGA COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS E TAXAS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO.
Demandante que objetiva a revisão de contrato de empréstimo celebrado com o banco réu, ao argumento de que lhe são cobrados juros e taxas abusivas.
Decisão determinando a emenda à inicial, para os necessários esclarecimentos e especificações quanto ao pedido, indicando as obrigações contratuais questionadas, bem como o valor incontroverso do débito, dados indispensáveis ao correto ajuizamento da ação, na forma do art. 330, (sec)2º, do CPC, bem como a inclusão dos avalistas no polo ativo, considerada a pretensão à declaração de nulidade do aval.
Recorrente que se deteve a reiterar a inicial, não cumprindo as exigências, pelo que correta a sentença de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito sem julgamento do mérito.
Precedentes.
Recurso desprovido.
Ressalto que o processo judicial não é meio de investigação de ilegalidade que sequer se sabe existir, mas sim instrumento de afirmação de direitos a partir de fatos conhecidos, sendo a prova pericial mero instrumento para confirmar os aludidos fatos.
Assim, se a própria parte é incapaz de declinar a razão de entender abusivos os juros e valores cobrados, limitando-se a tecer considerações genéricas e evasivas sobre questões teóricas, entende este juízo ser caso de inépcia da inicial, sendo imperativa a extinção do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, IV, do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, observada a JG.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Havendo pendência de custas, inscreva-se no FETJ e arquivem-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 14 de agosto de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
16/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/05/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de SILVIO ROBERTO DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:48
Decorrido prazo de CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:29
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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22/10/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:32
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 15:04
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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18/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 14:22
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 14:36
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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