TJRJ - 0917290-24.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 03:01 Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS DE JESUS em 04/09/2025 23:59. 
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                                            14/08/2025 00:49 Publicado Intimação em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            13/08/2025 00:59 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            13/08/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0917290-24.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODNEY LIMA DA SILVA RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A 1 - Considerando os documentos de id 214330522, id 214330528 e id 214330536, acolho o direito público e subjetivo à gratuidade de justiça do autor.
 
 Anote-se onde couber. 2 - Cuida-se de ação revisional de contrato bancário com pedido de tutela antecipada, na qual a parte autora requer, em sede de cognição sumária: (i) que a parte ré se abstenha de incluir o seu nome nos órgãos restritivos de crédito; e (ii) a manutenção da posse do veículo.
 
 A parte autora narra que firmou um contrato de financiamento para aquisição de veículo no valor de R$ 52.680,82 (cinquenta e dois mil e seiscentos e oitenta reais e oitenta e dois centavos), a ser liquidado em 48 prestações de R$ 1.773,23 (Um mil e setecentos e setenta e três e vinte e três centavos).
 
 Acrescenta, ainda, ao realizar o cálculo do valor total a ser pago (R$ 1773,23 x 48), verificou-se que a taxa de juros remuneratórios não condiz com a prevista no contrato.
 
 Na forma do artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, elementos que, se reunidos, justificam excepcionar a regra do contraditório, conforme previsão constante do artigo 9º, parágrafo único, incisos I, II e III, do CPC/2015.
 
 Ao exame da exordial e da documentação que a acompanha, especialmente pelo fato de não ser possível verificar abusividade das cláusulas, não verifico presente, ao menos por ora, probabilidade do direito que pleiteia, sem a realização de prova mínima do alegado, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
 
 A matéria objeto dos presentes autos demanda melhor dilação probatória.
 
 Nesse sentido, a ultimação do contraditório é medida que se impõe. É entendimento recente do E.TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZATÓRIA.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
 
 DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADO.
 
 A PRINCÍPIO, E EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, AS ALEGAÇÕES DE QUE HÁ ANATOCISMO E DESRESPEITO ÀS CLÁUSULAS CONTRATAIS DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
 AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.300 DO CPC.
 
 VERBETE SUMULAR TJRJ Nº 59.
 
 PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (0105321-82.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 Des(a).
 
 ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 08/07/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL)) Diante de todo o exposto, tenho por INDEFERIR a tutela vindicada.
 
 Intimem-se. 3- Indefiro o depósito judicial, tendo em vista que a consignação do valor que reputa como incontroverso não inibe a caracterização da mora, conforme disposto na Súmula 380 do STJ. 4- O documento de id 214330544 foi protocolizado de forma ilegível.
 
 Desta feita, intime-se a parte autora para que regularize o referido documento.
 
 Fixo o prazo de 15 (quinze) dias. 5- Considerando o Aviso COMAQ nº 3/2025, aguarde-se deliberação da COMAQ acerca da remessa dos processos ao Núcleo de Justiça 4.0.
 
 RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
 
 PAULO ROBERTO CORREA Juiz Titular
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                                            12/08/2025 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 11:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 14:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 14:29 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/08/2025 14:29 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODNEY LIMA DA SILVA - CPF: *24.***.*12-20 (AUTOR). 
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                                            05/08/2025 12:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/08/2025 12:10 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2025 17:45 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2025 17:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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