TJRJ - 0805070-48.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 03:12
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 13:23
Juntada de petição
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04/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0805070-48.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERNANI ALVES DA CUNHA RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da lei nº 9.099/95, passo a decidir.
Em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na causa de pedir da ação e a própria relação de consumo entre as partes, não há sequer início de prova de que o autor solicitou a portabilidade da linha para a Claro.
Não há prova alguma do alegado, nem mesmo indicação de eventual protocolo.
A ré, por sua vez, impugna, de forma específica, o fato, razão pela qual não há como impor que inicie e conclua a indicada portabilidade.
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, rejeito os pedidos e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Com o trânsito em julgado e não havendo custas a serem pagas ou qualquer outro óbice, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
31/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 16:33
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:38
Juntada de petição
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25/07/2025 14:29
Juntada de Petição de ata da audiência
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24/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:35
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2025 10:22
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 12:22
Juntada de petição
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30/06/2025 10:31
Juntada de petição
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26/06/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 17:17
Audiência Conciliação designada para 25/07/2025 14:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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25/06/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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