TJRJ - 0009548-41.2014.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
A sentença de fls. 122/124 (id 122), rejeitou os presentes embargos à execução e condenou a parte embargada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
O acórdão de fls. 154/164 (id 154), negou provimento do recurso interposto pela empresa embargante e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor exequendo.
O STJ, ao apreciar o agravo em recurso especial apresentada pela empresa embargante (AgREsp nº 1.937.811), majorou os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita (id 278).
Já a decisão de id 285, proferida nos autos do mesmo agravo de nº 1.937.811, negou provimento ao recurso e majorou em 10% (dez por cento) a quantia arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Ao agravo interno interposto, foi negado provimento, conforme decisão de id 288.
A patrona da empresa embargada deu início ao cumprimento de sentença relativo aos honorarios sucumbencias, apontando como devida a quanria de R$ 29.865,16 (vinte e nove mil e oitocentos e sessenta e cinco reais e dezesseis centavos) - fls. 308/313.
Intimada para pagamento, a embargante, ora executada, apresentou a impugnação de fls. 322/328, alegando excesso.
Questionou o índice de correção monetária utilizado (IGP-M), sob o argumento de que o entendimento pacificado no TJRJ é claro ao dispor que, em se tratando de honorários sucumbenciais, o índice de correção monetária deve ter aquele adotado pelo Tribunal competente (no caso, a Lei 6.899/81).
Também sustentou que se mostra incorreta a aplicação de juros moratórios e multa na base de cálculo de débito atinente a honorários de sucumbência.
Salientou que na sentença e nos acórdãos proferidos no feito não há determinação para atualização e aplicação de juros de mora e multa na base de cálculo dos honorários devidos.
Entendeu que o valor devido é de R$ 10.258,56 (dez mil, duzentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).
Refutou, outrossim, o fato de o exequente ter computado as despesas e custas processuais na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, alcançando o montante de R$ 13.419,45 (treze mil, quatrocentos e dezenove reais e quarenta e cinco centavos).
Ainda alegou que a base de cálculo dos honorários de sucumbência não é de 15% (quinze por cento), como calculou a exequente.
Salientou que, diante do recurso especial interposto perante a Corte Superior, a verba honorária foi novamente majorada no importe de 15%, porém, sobre o valor já arbitrado, ou seja, sobre os 12% (doze por cento) da última condenação majorada. À fl. 342, foi determinado o recolhimento das custas atinentes à execução dos honorários adcocatícios.
Os patronos exequente pugnaram pela rejeição da impugnação (fls. 355/361).
Posteriormente, imformaram o recolhimento das custas da execução (fl. 367). Às fls. 383/384, foi determinada a complementação das custas correspondentes ao cumprimento de sentença.
A taxa judiciária foi complementada pelos exequentes, à fl. 389.
Decido.
Certifique a serventia se foram recolhidas as custas relativas à impugação ao cumprimento de sentença (fls. 322/328).
Em caso negativo, intime-se para regularização, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Certificado o correto preparo ou decorrido o prazo ora fixado, sem manifestação, voltem conclusos.
P.I. -
09/07/2025 20:01
Conclusão
-
09/07/2025 20:01
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 20:00
Juntada de documento
-
16/05/2025 11:01
Juntada de petição
-
10/04/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 08:13
Conclusão
-
08/10/2024 17:30
Juntada de petição
-
25/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 15:20
Juntada de documento
-
24/06/2024 10:17
Juntada de petição
-
19/06/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 16:36
Juntada de petição
-
08/03/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 16:21
Petição
-
09/11/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 12:07
Conclusão
-
09/11/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 12:05
Juntada de documento
-
18/08/2023 20:37
Redistribuição
-
26/05/2023 17:19
Juntada de petição
-
04/04/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 11:54
Conclusão
-
23/12/2022 18:17
Juntada de petição
-
12/12/2022 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 10:15
Conclusão
-
08/11/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 15:34
Remessa
-
11/07/2019 13:52
Juntada de petição
-
28/05/2019 12:11
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2019 18:18
Expedição de documento
-
15/04/2019 13:42
Conclusão
-
15/04/2019 13:42
Publicado Despacho em 26/04/2019
-
15/04/2019 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 14:43
Juntada de petição
-
14/01/2019 11:30
Julgado improcedente o pedido
-
14/01/2019 11:30
Conclusão
-
14/01/2019 11:30
Publicado Sentença em 15/03/2019
-
09/01/2019 11:58
Juntada de petição
-
13/11/2018 16:51
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2018 16:49
Juntada de petição
-
10/09/2018 17:07
Juntada de documento
-
10/09/2018 17:06
Juntada de documento
-
04/09/2018 11:48
Conclusão
-
04/09/2018 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 11:48
Publicado Despacho em 31/10/2018
-
16/04/2018 13:01
Juntada de petição
-
23/06/2017 11:34
Publicado Despacho em 18/04/2018
-
23/06/2017 11:34
Conclusão
-
23/06/2017 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2017 12:28
Juntada de petição
-
15/02/2017 12:25
Juntada de documento
-
07/01/2017 11:35
Conclusão
-
07/01/2017 11:35
Publicado Despacho em 17/02/2017
-
07/01/2017 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2016 16:28
Juntada de petição
-
03/10/2016 11:50
Juntada de documento
-
27/09/2016 16:17
Publicado Despacho em 06/10/2016
-
27/09/2016 16:17
Conclusão
-
27/09/2016 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2016 15:42
Juntada de documento
-
24/08/2016 14:23
Juntada de documento
-
23/08/2016 16:06
Audiência
-
23/08/2016 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2016 15:57
Conclusão
-
22/08/2016 16:36
Expedição de documento
-
17/08/2016 16:02
Juntada de documento
-
15/07/2016 12:59
Audiência
-
15/07/2016 12:59
Conclusão
-
15/07/2016 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2016 09:31
Juntada de petição
-
24/11/2015 13:44
Publicado Despacho em 11/05/2016
-
24/11/2015 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2015 13:44
Conclusão
-
17/08/2015 18:51
Juntada de petição
-
01/06/2015 17:42
Juntada de documento
-
27/05/2015 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2015 15:15
Conclusão
-
27/05/2015 15:15
Publicado Despacho em 03/06/2015
-
10/04/2015 11:28
Expedição de documento
-
10/04/2015 11:14
Juntada de petição
-
10/11/2014 11:37
Conclusão
-
10/11/2014 11:37
Publicado Despacho em 22/01/2015
-
10/11/2014 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2014 11:37
Juntada de documento
-
10/11/2014 11:13
Expedição de documento
-
10/11/2014 11:08
Juntada de petição
-
05/11/2014 16:51
Juntada de petição
-
21/10/2014 15:39
Apensamento
-
21/10/2014 15:37
Expedição de documento
-
21/10/2014 15:32
Expedição de documento
-
21/10/2014 15:11
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2014 14:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição Inicial/Doc. de Origem • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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