TJRJ - 0804019-14.2022.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo: 0804019-14.2022.8.19.0075 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA DOS SANTOS SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSANGELA DOS SANTOS SILVA RÉU: BANCO BMG S/A Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Rejeito a prejudicial de prescrição, uma vez que na vertente hipótese, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, incidindo, no caso, o prazo decenal previsto no art. 205 do CC., sendo certo que o contrato foi firmado em 22/03/2017 e a ação ajuizada em 03/10/2022, não havendo que se falar, portanto, na ocorrência da prescrição Neste sentido, destaco os recentes entendimentos jurisprudenciais do TJERJ: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONTRATADO.
PRELIMINAR DE LISTISPEDÊNCIA E DE PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDAS.
DESCONTOS DEVIDOS.
CANCELAMENTO DO CONTRATO E CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS DOS TERMOS PACTUADOS.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS E SAQUES.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (...). 3.
Prejudicial de prescrição afastada por se tratar de relação de trato sucessivo, sendo as parcelas descontadas mensalmente no contracheque do demandante, aplicando-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. (...). 8.
Provimento do recurso". (0013757-40.2020.8.19.0007 - APELAÇÃO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 29/03/2022 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)"'APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
Sentença de procedência parcial para declarar a nulidade das cláusulas contratuais referentes à modalidade de empréstimo contratado pela autora por meio de cartão de crédito, devendo o contrato ser adaptado para serem cobrados os encargos e juros decorrentes de empréstimo na modalidade consignado desde a data da contratação (outubro de 2015); (...).
Apelações de ambas as partes.
Preliminar de prescrição afastada.
Obrigação de trato sucessivo.
Prazo decenal, na forma do que estabelece o art.205 do Código Civil. (...).
Apelação interposta pela parte autora prejudicada.
Incabível a aplicação da penalidade de litigância de má fé à autora, uma vez que não se vislumbra efetivamente comprovada nos autos a prática de qualquer das condutas previstas no artigo 80 do CPC.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais.
PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
RECURSO AUTORAL PREJUDICADO". (0194690-89.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 02/08/2022 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)."Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, (sec) 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito".
Defiro a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação e/ou pela ausência de outras provas, certifique-se e voltem conclusos para sentença.
MAGÉ, 12 de agosto de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
13/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/08/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
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18/02/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2024 15:52
Outras Decisões
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17/04/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 16:28
Juntada de acórdão
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27/10/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:13
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 14:10
Juntada de acórdão
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02/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 00:34
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA MENEZES FIDELES em 13/02/2023 23:59.
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26/01/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROSANGELA DOS SANTOS SILVA registrado(a) civilmente como ROSANGELA DOS SANTOS SILVA - CPF: *76.***.*04-99 (AUTOR).
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18/01/2023 08:32
Conclusos ao Juiz
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18/01/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 11:50
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 06:28
Conclusos ao Juiz
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04/10/2022 06:28
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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