TJRJ - 0909305-04.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 50 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:19
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 23/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:42
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 17:04
Desentranhado o documento
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12/09/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 17:00
Expedição de Ofício.
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12/09/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:56
Outras Decisões
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12/09/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/09/2025 10:31
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2025 02:29
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 17:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/09/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 01:49
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 26/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:48
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 50ª Vara Cível da Comarca da Capital DECISÃO Processo: 0909305-04.2025.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A RÉU: ELISANGELA THAIS DE ABREU SERRAO RAMOS Ante a comprovação da mora, DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, inaudita et altera parte, eis que presentes se encontram os seus requisitos legais, traduzidos pelo fumus boni iuris, caracterizado pela existência de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária entre as partes e pela notificação em mora do requerido, e pelo periculum in mora, patenteado pela indevida permanência do bem com o requerido, sujeitando-o à deterioração ou desaparecimento.
Cite-se na mesma ocasião (art. 3º, (sec) 3º, do Decreto-Lei 911/69).
Intime-se a parte autora, na forma do art. 238, parágrafo único, do CPC, para que compareça à Central de Mandados com o fim de agendar com o OJA responsável pela diligencia, no dia de seu plantão, ou quem lhe fazer às vezes, em caso de impedimento, férias, licença ou ausência ocasional, a data para cumprimento da liminar, no prazo de 20 dias, a partir do recebimento do mandado pelo Oficial de Justiça, na forma dos Avisos CGJ de nºs 69/2009 e 77/2009, sob pena de, não o fazendo, ser o processo declarado extinto, na forma do art. 267, (sec)1º, do CPC.
Havendo alteração no endereço do réu, ou sendo negativa a diligência, o novo cumprimento do mandado será realizado em conformidade com a determinação anterior.
No prazo de cinco dias do cumprimento da liminar de busca e apreensão, poderá o devedor pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, entendendo-se aqui os valores em atraso e as prestações vincendas, não se compreendendo os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido, i. é, as prestações vincendas cuja exigibilidade se antecipa em razão do não pagamento pontual das parcelas vencidas (CC, art. 1.246 c/c art. 1.425, III), nos termos do artigo 3o, (sec) 2o, do Decreto-lei n. 911/69, com a redação dada pela lei 10.931/04.
Decorrido o prazo supra sem o depósito, será consolidada a posse plena e a propriedade do bem no patrimônio do requerente, deferindo as demais medidas do artigo 3o, (sec) 1o, do Decreto-lei n. 911/69, com a redação dada pela lei 10.931/04.
Nomeio o representante da requerente ou seu procurador como depositário.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
GUILHERME PEDROSA LOPES Juiz Titular -
13/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:02
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 16:10
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:09
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 08:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/07/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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