TJRJ - 0007652-83.2022.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:34
Juntada de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência proposta por JANETE DE PAULA ANDRADE, em face do MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO.
Afirma a parte Autora que é portadora de diabetes mellitus insulinodependentes com cetoacidose (CID E 10.1), conforme laudo médico, em anexo, expedido pela Dra.
Thais Corrêa CRM 52-82301-5. ), conforme se extrai de laudo médico anexado.
Desta forma, necessita dos seguintes insumos e materiais, na posologia e quantidade prescritas: Insulina Xultophy 100mg/ml, Agulha BD Nano 6mm, Jardiance 25mg c/ 30 e Rosucor 10mg c/ 30.: Junta nos índices 28 e 31, laudo médico/receita médica.
Desta forma, requer o fornecimento à autora, no prazo de 3 (três) dias, a contar da intimação do mesmo, dos seguintes medicamentos - 2 caixas de Insulina Xultophy 100mg/ml, 60 caixas de Agulha BD Nano 6mm, 1 caixa de Jardiance 25/mg c/ 30 e 1 caixa de Rosucor 10mg c/ 30 e os demais que se fizerem necessários futuramente, por mês e inicialmente por período indeterminado, ou seja, enquanto a Autora precisar fazer uso do mesmo, já que o uso é contínuo, sob pena de bloqueio dos valores para aquisição na rede privada; No índice 48 foram deferidas a gratuidade de justiça e a tutela de urgência.
Regularmente citado e intimado, o Município ofereceu contestação, índice 71, alegando responsabilidade solidária dos entes da federação, cabendo ao Estado o fornecimento dos medicamentos pleiteados pela parte autora. destaca ainda a impossibilidade de condenação a tratamento, medicamentos e outros que o autor necessitar trazendo insegurança jurídica e comprometimento à continuidade do serviço. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Registre-se que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, §ú).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
No mérito, é digna de amparo a pretensão deduzida pela parte autora, tendo a mesma comprovado a patologia e a necessidade do tratamento.
Quanto a alegação da responsabilidade pelo fornecimento da medicação pretendida ser do Estado/ União, registre-se, por oportuno, que eventual divergência interna acerca da repartição de atribuições para o cumprimento do seu dever constitucional, não pode servir de fundamento para denegar a pretensão em face do cidadão, que possui o direito de ver assegurado o seu tratamento médico.
A matéria não é nova e já foi sedimentada tanto no âmbito deste Tribunal de Justiça quanto no dos Tribunais Superiores.
A responsabilidade e o dever de prestar a saúde se consubstancia em um dever solidário de todos os entes federativos, cuja interpretação se extrai do próprio art. 196 da Constituição da República de 1988.
Neste sentido, a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ver: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO DO TRATAMENTO ADEQUADO.
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, apesar do caráter meramente programático atribuído ao art. 196 da Constituição Federal, o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos.
O fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 824414 AgR / MG - MINAS GERAIS, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Julgamento: 18/11/2014).
Consoante o acórdão acima mencionado, não é possível que os réus visem excluir a sua responsabilidade.
As alegações do réu não podem ser utilizadas como barreira para que o ente público não cumpra com seus deveres constitucionais.
Se assim o fosse, os réus restariam incólume a todas as reivindicações sociais que os administrados fazem jus.
O direito à saúde deve prevalecer sobre as teses alegadas pelos réus, consoante já sedimentou a jurisprudência do STF.
Efetivamente, o direito à saúde é garantido constitucionalmente ex vi do disposto no artigo art. 196, CF, que assim expressa: ¿A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação¿.
Por fim, tenho que no caso em discussão não é cabível o acolhimento do pedido genérico formulado ¿ tratamento, medicamentos e outros.
Entendimento contrário traria insegurança jurídica e violaria o contraditório e o direito de defesa eis que não se pode aferir se realmente o autor padece de algum mal bem como se UM DIA será necessário algum tipo de tratamento ou de medicamento e quais seriam estes.
Diversamente de uma doença específica, cujo tratamento encontra procedimentos singulares na medicina, no caso concreto torna-se difícil aquilatar quais serão os eventuais consectários do seu estado de saúde, razão pela qual não pode o Poder Judiciário anuir com o pedido, sem perspectiva mínima da extensão e onerosidade que tal pleito causará ao réu.
Ante ao exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, confirmando a tutela de urgência deferida que determinou o fornecimento de tratamento de saúde estritamente relacionado dom a doença narrada na exordial, ressalvadas as inclusões que não estejam de acordo com as exigências do TEMA 6 do STF.
Considerando que os Réus deram causa a demanda por não fornecerem de forma integral e através das vias administrativas o tratamento necessário para o restabelecimento da saúde da parte autora, e que a mesma só o obteve após o ajuizamento da presente ação, condeno os Réus ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que deverá ser adotada, como índice de correção e juros, a taxa SELIC, incidindo uma única vez, até o efetivo pagamento.
Deixo de condenar o Estado e o Município ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art.17, inciso IX da Lei Estadual n.3.350/99, excetuando-se a taxa judiciária, que deverá ser recolhida pelo Município, na forma da súmula 145 do TJRJ.
Feito não sujeito ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, III do NCPC.
Transitada em julgado, dê-se a baixa e arquivem-se. -
19/08/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 00:00
Intimação
De Ordem: o(s) Mandado(s) Eletrônico(s) de Pagamento nº 3173082 já foi(ram) enviado(s) para assinatura do juiz.
Após assinado(s), será(ão) enviado(s) de forma eletrônica e automática ao Banco do Brasil, para transferência eletrônica para a conta bancária informada pela parte. -
16/08/2025 16:54
Conclusão
-
16/08/2025 16:54
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 00:00
Intimação
1) Acolho a prestação de contas de fl. 436. 2) PROCEDO AO BLOQUEIO da quantia de R$ 9.734,70 (nove mil setecentos e trinta e quatro reais e setenta centavos), através do SISBAJUD, suficiente para 06 (seis) meses de tratamento.
Considerando a impossibilidade da parte autora em aguardar a preclusão desta decisão sem o tratamento para sua patologia e o risco à sua vida, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO NO VALOR BLOQUEADO TÃO LOGO SE CONCRETIZE O BLOQUEIO, com fulcro nos artigos 300, §1º c/c art. 520, inc.
IV e 521, inc.
II do CPC. A parte autora deverá prestar contas, anexando as notas fiscais, QUANDO DO NOVO PEDIDO DE BLOQUEIO DE MEDICAMENTOS, que deverá vir acompanhado de laudo atualizado e de planilha pormenorizada dos medicamentos e insumos prescritos, bem como 03 (três) orçamentos distintos feitos em rede de farmácias diferentes de rede nacional. 3) Expeça-se mandado de pagamento eletrônico/transferência eletrônica, em nome do autor/paciente. Em caso de autor menor/incapaz o mandado deverá ser expedido em seu nome, figurando o seu representante legal/curador, autorizado, neste caso, constar a conta de titularidade da representante legal. Cabe esclarecer que o Mandado de Pagamento é ordem judicial PESSOAL E INTRANSFERÍVEL, exigindo apenas a titularidade do beneficiário nominado em consonância com o provimento jurisdicional respectivo. Se ao advogado foi outorgado pela parte poderes para receber valores em seu nome, não há necessidade de o Mandado de Pagamento incluir o nome do advogado que poderá receber as quantias por sua constituinte exibindo o instrumento que lhe outorga tais poderes. Indefiro, pois, a inclusão do nome do advogado como beneficiário solidário no Mandado de Pagamento da parte a quem assiste, devendo o credor informar nos autos conta própria para transferência e/ou de seu representante legal. Nesse sentido segue o entendimento deste E.
TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de obrigação de fazer em fase de cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de inclusão do advogado como beneficiário solidário no Mandado de Pagamento da parte a quem assiste.
Manutenção.
Não se trata de pagamento de honorários sucumbenciais, tampouco verba indenizatória. Cuida-se de obrigação pessoal, na qual a parte autora deverá prestar contas referente à aquisição dos medicamentos e insumos prescritos, sob pena de responsabilidade, inclusive, eventualmente, criminal. Recurso a que nega provimento. (0037431-63.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 19/10/2023 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Ação de cobrança c/c indenizatória.
Insurgência recursal contra decisão que indeferiu a inclusão do nome do patrono da agravante como beneficiário solidário no mandado de pagamento expedido da parte a quem assiste.
Compulsando os autos principais, verifica-se que a agravante pretende que seja autorizado que o mandado de pagamento seja expedido em nome do advogado regularmente constituído com poderes para receber e dar quitação.
Como cediço, o recebimento, pelo advogado, de quantias devidas ao constituinte, constitui poder especial de administração, cujo exercício pressupõe previsão expressa no instrumento, nos termos do art. 105, do CPC.
Na hipótese, consta que, se ao advogado foi outorgado pelo beneficiário titular poderes específicos para receber valores em nome da ora agravante, incluindo o de receber e dar quitação, desnecessário que o mandado de pagamento seja expedido com a inclusão do nome do advogado, que poderá receber as quantias por sua constituinte apenas com a exibição do instrumento que lhe outorga tais poderes, como assim preceitua a lei de regência.
Ressalte-se que a providência almejada por esta via eleita é busca de mero formalismo que não atende aos critérios da razoável duração do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, uma vez que, como evidenciado, se outorgada procuração ao advogado para receber valores em nome da titular, despicienda a inclusão do nome do patrono no mandado de pagamento, assim exposto.
Não cabe censura à decisão ora vergastada, devendo ser mantida na integralidade.
Recurso desprovido. (0003803-49.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 06/06/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) Ressaltamos ainda, o v. acórdão proferido nos autos RECURSO ADMINISTRATIVO N° 0029137-85.2024.8.19.0000: Recorrente: COMISSÃO DE PRERROGATIVAS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrido: JUIZ DE DIREITO RECURSO ADMINISTRATIVO.
Reclamação disciplinar interposta pela COMISSÃO DE PRERROGATIVAS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do MAGISTRADO TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO, por suposto desrespeito ao Aviso CGJ nº 486/2021, que possibilita a expedição de alvará e mandado de pagamento em nome do advogado que detenha poderes especiais para receber e dar quitação.
Procedimento arquivado de plano pelo Corregedor Geral de Justiça.
Irresignação da Reclamante, com interposição de recurso administrativo, nos moldes do art. art. 144, § 1º, da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O Aviso nº 486/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça cria uma faculdade e não obrigatoriedade de o Juiz deferir a expedição de alvará ou mandado de pagamento em nome do advogado.
Cabe ao Magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, decidir, de forma fundamentada e segundo a sua autonomia e independência sobre a prerrogativa instituída pela Aviso supracitado, que, repita-se, não determina peremptoriamente a expedição de mandado de alvará ou pagamento em nome dos advogados com poderes especiais para receber e dar quitação.
Ausência de prova mínima de violação por parte do Magistrado Reclamado dos deveres elencados no artigo 35 da LOMAN.
Ademais, a decisão envolveu matéria de cunho judicial, cuja irresignação deve ser veiculada por meio de recurso próprio.
A via correcional não é meio idôneo para a rediscussão de questões já decididas no bojo de processos judiciais.
Precedentes.
RECURSO NÃO PROVIDO. 4) Considerando o disposto no Código de Processo Civil de 2015 (CPC), especialmente em seu art. 270, que estabelece a prioridade de realização de intimações por meio eletrônico. Enfatizando, ainda, o disposto no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, publicado em 24/05/2023, que fixou o prazo de 90 (noventa) dias para as retificações necessárias nos cadastramentos dos feitos judiciais e na qualificação das partes e personagens processuais. Às partes deverão informar seus endereços eletrônicos (cadastro eletrônico, e-mail e WhatsApp) para fins de intimações pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpre destacar que a falta de fornecimento do endereço eletrônico ou a prestação de informações incorretas poderá acarretar a responsabilização pelas consequências decorrentes da não realização ou do não recebimento das intimações, bem como, as penalidades legais, conforme previsto no art. 77, IV e V e §2º do CPC. 5) Dê-se vista às Fazendas acerca das prestações de contas apresentadas. 6) Deverão os Réus informar ao Juízo o momento da disponibilidade do tratamento/medicamento/insumo pela via administrativa.
Não excluindo, por óbvio, a responsabilidade da parte autora, tão logo tome conhecimento. -
13/08/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 13:07
Juntada de documento
-
01/08/2025 11:37
Conclusão
-
01/08/2025 11:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/07/2025 14:53
Juntada de petição
-
23/06/2025 13:59
Conclusão
-
23/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 09:25
Juntada de petição
-
12/06/2025 16:39
Juntada de petição
-
23/05/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:18
Conclusão
-
25/04/2025 15:32
Juntada de petição
-
26/02/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 07:55
Juntada de petição
-
20/02/2025 16:53
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
20/02/2025 16:53
Conclusão
-
20/02/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 14:04
Juntada de petição
-
29/01/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:25
Conclusão
-
24/01/2025 10:26
Juntada de petição
-
04/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 13:50
Juntada de documento
-
02/08/2024 12:51
Conclusão
-
02/08/2024 12:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:27
Juntada de petição
-
28/05/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 10:44
Juntada de petição
-
05/02/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 12:12
Juntada de documento
-
19/01/2024 17:44
Conclusão
-
19/01/2024 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2024 15:37
Juntada de petição
-
18/01/2024 12:12
Conclusão
-
18/01/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 07:18
Juntada de petição
-
06/11/2023 21:55
Redistribuição
-
06/11/2023 21:55
Remessa
-
06/11/2023 21:55
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:10
Juntada de petição
-
16/10/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 11:30
Conclusão
-
30/06/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 19:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2023 19:25
Conclusão
-
31/05/2023 14:24
Juntada de documento
-
19/05/2023 17:39
Conclusão
-
19/05/2023 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 16:50
Juntada de petição
-
06/05/2023 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 17:31
Conclusão
-
28/04/2023 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/04/2023 17:18
Juntada de petição
-
17/04/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/12/2022 12:10
Outras Decisões
-
15/12/2022 12:10
Conclusão
-
15/12/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2022 16:28
Conclusão
-
08/11/2022 16:54
Juntada de petição
-
27/10/2022 14:31
Juntada de petição
-
22/10/2022 03:45
Documento
-
22/10/2022 03:45
Documento
-
17/10/2022 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2022 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2022 11:42
Conclusão
-
08/09/2022 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/09/2022 11:41
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 10:18
Juntada de petição
-
29/06/2022 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2022 11:17
Conclusão
-
24/06/2022 11:17
Reforma de decisão anterior
-
24/06/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 10:00
Juntada de petição
-
28/05/2022 16:19
Juntada de petição
-
24/05/2022 04:20
Documento
-
17/05/2022 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 11:42
Conclusão
-
12/05/2022 11:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2022 12:05
Remessa
-
11/05/2022 12:05
Redistribuição
-
02/05/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 17:51
Conclusão
-
26/04/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 15:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008776-24.2015.8.19.0045
Catharina Ramos Gomes
Joao Martins
Advogado: Lilian Cristina Goncalves de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2015 00:00
Processo nº 0815456-13.2023.8.19.0206
Condominio Parque Recanto Verde
Thais de Oliveira Ignacio
Advogado: Ivanderson da Silva Albuquerque
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2023 11:07
Processo nº 0838775-12.2025.8.19.0021
Talles Miguel Cardoso
Confianca Planejada LTDA
Advogado: Thiago dos Santos Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2025 10:46
Processo nº 0025542-21.2017.8.19.0066
Maryel Nogueira Alcantara Valente
Mafserv Servicos e Manutencao de Limpeza...
Advogado: Malu Moreira Alcantara
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2017 00:00
Processo nº 0832568-94.2025.8.19.0021
Ricardo Alves da Rocha
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/07/2025 12:01