TJRJ - 0813378-80.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:04
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:26
Publicado Sentença em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0813378-80.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON FLORENCIO DA SILVA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Trata-se de ação revisional ajuizada por ROBSON FLORENCIO DA SILVAem face de BANCO VOTORANTIM S.A, na qual a parte autora alega, em síntese, ter celebrado contrato para financiamento de veículo automotor CHEV/ONIX, modelo 2022, ano 2021, placa RTI8J89, mas que esta vem lhe cobrando, indevidamente: a) juros remuneratórios abusivos, limitando-os ao patamar de 12% ao ano; b) capitalização diária de juros; c) comissão de permanência velada; d) tarifa de cadastro; e) registro de contrato; f) seguro prestamista.
Alega que a cobrança dos referidos encargos é abusiva, motivo pelo qual requer a revisão do seu contrato de financiamento e a consignação dos valores que entende devidos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Segundo o artigo 332, incisos I e II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de SÚMULA do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de RECURSOS REPETITIVOS"; Na questão trazida aos autos, observa-se a desnecessidade de fase instrutória, uma vez que os pedidos do autor contrariam Súmula do Superior Tribunal de Justiça, bem como entendimento firmado em sede de julgamento de recursos repetitivos.
Com efeito, com relação ao ANATOCISMO (capitalização mensal de juros), cumpre ressaltar que, com o advento da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória n. 2.170-36/2001, passou a ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000.
A questão, atualmente, é pacífica na jurisprudência dos Tribunais Superiores, contando, inclusive, com recente enunciado de súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000".
Todavia, a possibilidade de cobrança de juros sobre juros deve vir pactuada de forma expressa e clara, sendo certo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Neste sentido, vide a Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
No caso em tela, há previsão contratual de cobrança de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo certo que a parte autora tinha pleno conhecimento do respectivo percentual.
Quanto à ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o seu entendimento no sentido de que "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Para considerar abusivos os juros remuneratórios praticados, é imprescindível que se proceda, em cada caso específico, a uma demonstração cabal de sua natureza abusiva (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009)".
A respeito da CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, ainda que se alegue ausência de informação sobre o percentual específico, a previsão contratual expressa de capitalização, combinada com a diferença entre as taxas mensal e anual, é suficiente para permitir tal prática, nos termos da jurisprudência consolidada.
No que se refere à COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, sabe-se bem que a sua cobrança exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Neste sentido, vide as súmulas 30, 296 e 472, todas do Superior Tribunal de Justiça: Súm. 30 – A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.
Súm. 296 - Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.
Súm. 472 – A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Ocorre que, analisando-se o contrato, verifica-se NÃO EXISTIR COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, mas apenas juros moratórios, remuneratórios e multa, o que não configura a alegada "comissão de permanência velada".
Com relação à TARIFA DE CADASTRO, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o seu entendimento, no sentido de que, "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira", conforme a Súmula 566 daquela Corte.
Desta forma, nada impede a cobrança da referida tarifa.
Em tempo, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1578553, analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, sedimentou o entendimento pela "VALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o REGISTRO DO CONTRATO, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
No que se refere, entretanto, à cobrança deSEGURO PRESTAMISTA, cumpre frisar que a mera previsão contratual do seguro não configura, por si só, venda casada, sendo necessária a demonstração de que houve efetiva compulsão à contratação, o que não se verifica nos autos.
A respeito da MULTA DE MORA, observa-se que o percentual da multa estipulado no contrato está de acordo com o disposto no artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação".
Não bastassem os argumentos acima, cabe salientar que ainda que houvesse qualquer ilegalidade nos referidos encargos acessórios, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1639320, também analisado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, sedimentou o entendimento de que "A ABUSIVIDADE DE ENCARGOS ACESSÓRIOS DO CONTRATO NÃO DESCARACTERIZA A MORA (Tema Repetitivo 972 - REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)".
Observa-se, portanto, que o pedido revisional da parte autora encontra-se em colidência com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em súmula e em recursos repetitivos, motivo pelo qual deve ser dispensada a fase instrutória, com a respectiva prolação de sentença de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTESos pedidos da parte autora, na forma do artigo 332, I e II, e artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 90 do CPC, observando-se, entretanto, a gratuidade de justiça que concedo tão somente para o caso de não haver interposição de recurso, como espécie de sanção premial, tudo nos termos do artigo 98, §§2º, 3º e 5º do CPC.
Havendo a interposição do recurso de apelação, será analisada a real hipossuficiência da parte autora, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base no artigo 85, §2º, do CPC, considerando-se a apresentação de defesa nos autos.
Intimem-se.
Não havendo interposição de recurso, intime-se a parte ré, informando-lhe o teor da sentença, nos termos do artigo 332, §2º, do CPC, e, após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 8 de agosto de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:51
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:24
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ROBSON FLORENCIO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/06/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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