TJRJ - 0807404-89.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:26
Baixa Definitiva
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27/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:26
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de NELSON BASTOS FARIAS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de LUCIANO TADEU ARCANJO em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de UNIMED RESENDE RJ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:54
Decorrido prazo de CATIA CRISTINA DE SOUZA SCHMALZ em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 SENTENÇA Processo: 0807404-89.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CATIA CRISTINA DE SOUZA SCHMALZ RÉU: UNIMED RESENDE RJ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que versa sobre o regular cumprimento ou não do contrato de plano de saúde administrado pela ré.
Ocorre que, em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na causa de pedir da ação e a própria relação de consumo entre as partes, houve, na verdade, válida celebração de acordo sobre o valor do ressarcimento.
Aliás, além de ter ocorrido prévio ajuste entre as partes, o qual deve ser respeitado, a verdade é que, mesmo nos contratos em que há a possibilidade da realização de cirurgias por médico de livre escolha, o reembolso também estará limitado aos termos do contrato e/ou respectiva tabela adotada.
Em consequência, ainda que, pelos fatos apontados na causa de pedir da ação, a autora fizesse jus à realização do procedimento com um cirurgião/médico de livre escolha, o reembolso não seria necessariamente integral.
Houve, de todo o modo, prévio ajuste, que, repita-se, vincula as partes e deve ser respeitado, mesmo porque não se trata de negócio jurídico com eventual vício do consentimento ou qualquer outra possível mácula jurídica.
Rejeito, por fim, o pedido de indenização por danos morais porque, como antecipado, sequer houve fato do serviço, ato ilícito ou conduta abusiva e, muito menos, algo apto a causar ofensa a direito personalíssimo da vítima.
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, rejeito os pedidos e julgo extinto o processo com resolução do mérito.
As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto.
Com o trânsito em julgado e não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas.
PRI.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular -
21/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:47
Julgado improcedente o pedido
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05/11/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:27
Juntada de petição
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01/11/2024 14:47
Juntada de Petição de ata da audiência
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01/11/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 01:06
Decorrido prazo de NELSON BASTOS FARIAS em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 16:39
Audiência Conciliação designada para 01/11/2024 14:40 Juizado Especial Cível da Comarca de Resende.
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02/10/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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