TJRJ - 0960291-93.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Vara Reg Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de IVONESIO RAMOS DA SILVA JUNIOR em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 13:28
Juntada de Petição de ciência
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALA 221, CORREDOR D, LAM.
I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0960291-93.2024.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: IVO/YO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IVONESIO RAMOS DA SILVA JUNIOR Recebo os embargos de declaração e os ACOLHO para sanar o erro material constante na sentença, sendo assim, a sentença passa a ter a seguinte redação: "Trata-se de requerimento formulado por Ivonésio Ramos da Silva Junior, objetivando a retificação do assento de óbito de seu genitor, Ivonésio Ramos da Silva, para que passe a constar que o falecido DEIXOU BENS.
Instruindo a inicial, vieram os documentos ID 159370302 à 159370348.
Decisão ID 163132720, deferindo a gratuidade de justiça O Ministério Público não se opôs ao pedido, ID 194148736. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para que seja retificado o registro de óbito de IVONESIO RAMOS DA SILVA, para que conste que o finado deixou bens.
Os registros públicos têm por função oferecer segurança jurídica, além de retratarem a realidade fática, prestigiando com isso o princípio da verdade real.
No caso em questão, observa-se que para comprovar o alegado, anexou documentos, asseverando que seu falecido genitor deixou bens.
A referida alegação é corroborada com os documentos anexados aos autos, de forma que restou devidamente justificado o equívoco.
Necessário destacar que a função primordial do Registro Público é que ateste fidedignamente os atos e estados da vida civil, não sendo recomendável que se encontre em dissonância à realidade fática.
Saliente-se que o interesse público converge no sentido de que o registro civil espelhe fielmente a realidade social e jurídica.
Eventuais descompassos entre uma e outra, uma vez devidamente comprovados, devem ser eliminados, a qualquer tempo.
Assim, pela análise dos documentos carreados aos autos, observadas as formalidades legais e diante da não oposição ministerial, o pedido deve ser deferido.
Isto Posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, na forma do art. 109 da Lei nº 6.015/73, determinar a retificação do registro de Óbito de IVONESIO RAMOS DA SILVA, para que conste que o finado deixou bens, devendo ser anotado à margem o número deste processo.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Vale a cópia da presente sentença como mandado para cumprimento da presente decisão, devendo a sentença ser instruída com os documentos pertinentes e com a certidão do trânsito em julgado.
Custas pela requerente, cuja à exigibilidade fica suspensa, face a gratuidade de justiça deferida a parte requerente.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I”.
RIO DE JANEIRO, 16 de julho de 2025.
ALESSANDRO OLIVEIRA FELIX Juiz titular -
18/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/07/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 13:30
Juntada de Petição de ciência
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27/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 17:20
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:30
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 18:21
Distribuído por sorteio
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29/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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